TJPB - 0810856-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de OLDENA CARVALHO PEREIRA DE MELO WORTMANN - CPF: *23.***.*11-81 (AGRAVADO) e SERGIO LEAL WORTMANN JUNIOR - CPF: *23.***.*46-39 (AGRAVADO) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0828687-49.2015.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE: Sempre Box Comércio de Vidros e Alumínios LTDA – ME, Givanildo da Silva Alves e Gilmar da Silva Alves ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (OAB PB7414-A) AGRAVADO: Oldena Carvalho Pereira de Melo Wortmann e Sérgio Leal Wortmann Júnior ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão (OAB PB21290-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sempre Box Comércio de Vidros e Alumínios LTDA – ME, Givanildo da Silva Alves e Gilmar da Silva Alves, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por Oldena Carvalho Pereira de Melo Wortmann e Sérgio Leal Wortmann Júnior, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Em suas razões, as partes agravantes requerem o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o correto valor da execução, afastando possível excesso. (ID 35209949). É o relatório.
DECISÃO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito em definir o valor exato da execução, observando os parâmetros do título executivo judicial.
O contexto dos autos de origem retrata que a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 215.786,78 (ID 112220578, dos autos de referência) e houve a rejeição do cumprimento de sentença.
Nesse cenário, registra-se que não há elementos para verificar se os parâmetros apresentados pela parte exequente correspondem à extensão da quantia devida e essa circunstância impõe a elaboração de cálculos pelo perito do Juízo.
Acerca do cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, prescreve a legislação processual cível que o julgador pode ter auxílio do Contador Judicial: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Depreende-se, ainda, que é permitido à parte impugnar os cálculos apresentados, desde que comprove que houve erro quando da elaboração da respectiva planilha, apresentando demonstrativo do débito discriminado e atualizado, conforme previsão do art. 525, §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos autos, verifica-se que a agravante questionou a forma de elaboração dos cálculos, e esses fatos não foram ponderados pelo Juízo a quo.
Depreende-se, ainda, que foram apontadas as incorreções, restando demonstrado presença de possíveis excessos em torno das prestações executadas (ID. 81072434).
Dessa forma, diante da ausência de cálculos, mostra-se prudente que as divergências sejam esclarecidas antes da homologação do laudo, sendo recomendável a remessa dos autos à douta Contadoria Judicial para que esclareça qual o valor devido, por força, inclusive do art. 477, do CPC.
In verbis: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos".
Em casos semelhantes, jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS ERROS - ESCLARECIMENTOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio para a defesa do executado nos autos em que foi constituído o título executivo judicial, quando então pode alegar as matérias elencadas no § 1º, do art. 525 do CPC. - Em que pese se tratar a Contadoria Judicial de órgão de confiança do juízo, diante da insurgência fundamentada de ambas as partes no sentido de que a memória de cálculo apresentada não estaria correta, cristalina a necessidade de se determinar nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo para eventuais esclarecimentos sobre o quantum debeatur. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.128242-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023).
Nesse cenário, impõe-se a suspensão da decisão que homologou os cálculos da exequente e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao presente recurso, SUSPENDENDO os efeitos da decisão agravada (ID 112220578, dos autos principais) e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo processante.
Após, intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Com ou sem as contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito do agravo.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 08:16
Juntada de
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15/06/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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