TJPB - 0803821-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803821-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GLEICIELY RICARDO DA SILVA(*01.***.*46-22); HARLANNE DOMENICA DE ALENCAR SILVA GODOI(*09.***.*68-07); Polo passivo: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO(*05.***.*35-85); CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA(*91.***.*88-49); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se de imediato.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2025 14:21
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803821-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GLEICIELY RICARDO DA SILVA(*01.***.*46-22); HARLANNE DOMENICA DE ALENCAR SILVA GODOI(*09.***.*68-07); Polo passivo: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO(*05.***.*35-85); CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA(*91.***.*88-49); DECISÃO Vistos etc.
Homologo a decisão do(a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se conforme determinado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 05:43
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Decisão
-
03/09/2025 07:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:06
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o promovido LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO mudou de endereço, conforme devolução do AR.
Assim, em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
21/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 02:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 21:09
Publicado Carta em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/07/2025 21:33
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 21:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 06:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GLEICIELY RICARDO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803821-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GLEICIELY RICARDO DA SILVA(*01.***.*46-22); HARLANNE DOMENICA DE ALENCAR SILVA GODOI(*09.***.*68-07); Polo passivo: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO(*05.***.*35-85); CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA(*91.***.*88-49); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM MANOBRA DE MARCHA RÉ.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA PROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Dos fatos alegados Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por HARLANNE DOMENICA DE ALENCAR SILVA GODOI em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO e CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA.
A autora alega ser proprietária do automóvel Toyota Yaris, placa RLU1130 e, no dia 08 de dezembro de 2024, na Rua Francisco Feitosa Palitot, em João Pessoa/PB, foi surpreendida por uma colisão na lateral esquerda de seu veículo, causada por um HB20 Branco, placa QSB1C53, de propriedade de Celia Maria da Silva Moreira e conduzido por Luiz Gonzaga da Silva Neto.
Conforme vídeo anexado, o réu Luiz Gonzaga da Silva Neto engatou a marcha ré sem a devida atenção à via, culminando na colisão.
A autora registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente, mas o réu Luiz Gonzaga da Silva Neto se recusou a arcar com os custos.
Diante desse quadro, a autora desembolsou R$2.970,00 para o conserto do veículo, o qual permaneceu na oficina de 03.01.2025 a 11.01.2025.
Ademais, por possuir mobilidade reduzida, a autora ficou dependente de terceiros para seu deslocamento.
A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$2.970,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 a título de danos morais.
Citados, os réus foram intimados para audiência UNA, designada para 11/03/2025, às 15:40.
Em audiência, a parte promovente e a promovida Celia Maria da Silva Moreira compareceram.
O promovido Luiz Gonzaga da Silva Neto, apesar de devidamente citado, não compareceu, sendo requerida a decretação de sua revelia.
A conciliação restou infrutífera.
A promovida Celia Maria da Silva Moreira apresentou contestação oral, alegando ilegitimidade passiva por ter vendido o veículo ao réu revel.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a alegação de ilegitimidade passiva.
II.2.
Da Revelia do Promovido Luiz Gonzaga da Silva Neto O réu Luiz Gonzaga da Silva Neto, devidamente citado para a audiência UNA, não compareceu, conforme termo de audiência.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento implica em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Assim, decreto a revelia do promovido LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO.
II.3.
Da Legitimidade Passiva de Celia Maria da Silva Moreira e da Responsabilidade Solidária A promovida Celia Maria da Silva Moreira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter vendido o veículo envolvido no acidente ao réu Luiz Gonzaga da Silva Neto.
Contudo, tal alegação não a exime da responsabilidade civil.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu art. 134 que, em caso de transferência de propriedade, se o novo proprietário não providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em até trinta dias após a venda, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades e suas reincidências até a data da comunicação.
Conforme comprovação nos autos, o veículo HB20, placa QSB1C53, ainda se encontra registrado em nome de CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA no sistema do DETRAN/PB.
A mera alegação de venda, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito e sem a comprovação da transferência da propriedade, não afasta a responsabilidade da proprietária.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.
Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
COLISÃO TRASEIRA .
DETERMINAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DO CORRÉU MARCONE IMPROVIDA .
Insubsistente a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, uma vez que o proprietário do veículo responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor, consoante precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, restou incontroversa a culpa do condutor da motocicleta (MAURÍCIO) pertencente ao apelante (MARCONE) pelo acidente de trânsito, de modo que foi correta a condenação de ambos a indenizarem regressivamente a seguradora pelos danos materiais causados ao veículo segurado, devidamente comprovados. (TJ-SP - AC: 10010864120148260020 SP 1001086-41 .2014.8.26.0020, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CALÇADA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO .
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DE SEU VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ENTREGOU AS CHAVES DO CARRO A UMA COLEGA DE TRABALHO, QUE AS DEIXOU COM O SEGUNDO RÉU, QUE TRABALHAVA NA RUA TOMANDO CONTA DE CARROS, PARA TROCA DE TALÃO DE ESTACIONAMENTO (ESTAR) – DESCABIMENTO – O PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA (ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL).
EM ACIDENTE COM AUTOMÓVEL O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO CONDUTOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003993-11 .2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00039931120158160194 Curitiba 0003993-11 .2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 06/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022)
Por outro lado, o art. 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo Celia Maria da Silva Moreira no polo passivo da presente demanda.
II.4.
Dos Danos Materiais O acidente de trânsito em questão resultou em danos materiais ao veículo da autora.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas de conduta que devem ser observadas pelos condutores.
O art. 29, inciso II, determina que o condutor deve guardar distância de segurança.
O art. 34 do CTB exige que o condutor, ao executar uma manobra, certifique-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via.
Por sua vez, o art. 36 do CTB impõe que o condutor que for ingressar em uma via, procedente de um lote lindeiro, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
O vídeo da gravação da batida, juntado aos autos, demonstra que o réu Luiz Gonzaga da Silva Neto, sem a devida atenção, engatou a marcha ré, colidindo com o veículo da autora que seguia em linha reta.
Este comportamento caracteriza imprudência e viola as normas de trânsito.
A autora comprovou o desembolso de R$2.970,00 para o conserto de seu veículo, conforme nota fiscal do serviço e recibo em anexo.
Os serviços e peças discriminados na nota fiscal incluem recuperação e pintura de porta, recuperação e pintura da alma do para-choque dianteiro, pintura do para-lama esquerdo e montagem/desmontagem/tapeçaria, além do para-lama esquerdo.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante da conduta imprudente do réu Luiz Gonzaga da Silva Neto e da responsabilidade solidária de Celia Maria da Silva Moreira, em cujo nome se encontra registrado o veículo, é cabível a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos danos materiais comprovados.
II.5.
Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando os transtornos sofridos por ter ficado com o veículo parado por vários dias, dependendo de terceiros para deslocamento, bem como a recusa dos réus em solucionar a questão amigavelmente.
O dano moral é a violação de um direito da personalidade, que causa sofrimento, dor, vexame, humilhação ou constrangimento, que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Embora a situação vivenciada pela autora tenha gerado inegáveis transtornos e aborrecimentos, como a privação do uso de seu veículo por alguns dias e a necessidade de buscar auxílio de familiares para sua locomoção, tais fatos, por si só, não configuram dano moral passível de indenização.
Acidentes de trânsito com danos materiais são, infelizmente, eventos comuns na vida em sociedade, e os contratempos decorrentes do conserto do veículo e da necessidade de alternativas de transporte, embora indesejáveis, são considerados como meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, aos quais todos os proprietários de veículos estão sujeitos.
Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de uma ofensa significativa à honra, à imagem, à intimidade ou a outros direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, o simples fato de ter o veículo avariado e necessitar de reparos, ainda que por alguns dias, não é suficiente para caracterizar o dano moral, por não se vislumbrar qualquer excepcionalidade na situação que transcenda o ordinário e o suportável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, bem como nos artigos 29, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR os promovidos LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO e CELIA MARIA DA SILVA MOREIRA, solidariamente, ao pagamento de R$2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária de acordo com IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:52
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 06:52
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
11/03/2025 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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