TJPB - 0859952-64.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:16
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859952-64.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Em cumprimento a determinação de ID 103691076, suspenda o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24111310351500000000097452339, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24111310351500000000097452338, Outros Documentos: 24100116385729100000095234748, Outros Documentos: 24100116385674200000095234747, Outros Documentos: 24100116385652800000095234744, Outros Documentos: 24091714084643800000094461964, Petição: 24091714084615900000094461963, Decisão: 24090518451552400000093793870, Intimação: 24091710294176300000094439690, Ato Ordinatório: 24091710291236700000094439687] -
13/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:27
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 21:27
Determinada diligência
-
13/11/2024 21:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826275-22.2024.8.15.0000
-
13/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859952-64.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Observo que na petição ID 88364174, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da instituição financeira promovida, exclusivamente quanto à realização da perícia contábil.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622403221800000092776912, Informação: 24080708502651000000092165204, Petição: 24040718551176100000083061358, Despacho: 24031609293636100000082057618, Petição: 23083010582279100000073872695, Intimação: 23080710215495900000072666522, Intimação: 23080710215495900000072666522, Documento de Comprovação: 23062809565906000000070954002, Documento de Comprovação: 23062809565670900000070954001, Petição (3º Interessado): 23062809565615200000070953999] -
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859952-64.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Observo que na petição ID 88364174, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da instituição financeira promovida, exclusivamente quanto à realização da perícia contábil.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622403221800000092776912, Informação: 24080708502651000000092165204, Petição: 24040718551176100000083061358, Despacho: 24031609293636100000082057618, Petição: 23083010582279100000073872695, Intimação: 23080710215495900000072666522, Intimação: 23080710215495900000072666522, Documento de Comprovação: 23062809565906000000070954002, Documento de Comprovação: 23062809565670900000070954001, Petição (3º Interessado): 23062809565615200000070953999] -
05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 18:45
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:50
Juntada de informação
-
07/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859952-64.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 78457042, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23083010582279100000073872695, Intimação: 23080710215495900000072666522, Intimação: 23080710215495900000072666522, Documento de Comprovação: 23062809565906000000070954002, Documento de Comprovação: 23062809565670900000070954001, Petição (3º Interessado): 23062809565615200000070953999, Documento de Comprovação: 23062709265169200000070886626, Informação: 23062709265136200000070885922, Expediente: 23012010125021200000064311599, Devolução de Mandado: 23030418243561700000065920253] -
16/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:29
Determinada diligência
-
11/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859952-64.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O perito anteriormente nomeado nao foi encontradao ( ID 59188957).
Assim, nomeio o perito ANTÔNIO LEITE LOUREIRO NETO, com endereço na rua Pastor Jonathas Barros Oliveira, nº 30, apto. 201, bloco A, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – 58.051-829, CEP 58.051-829, telefone: 99100-5114, e-mail: [email protected].
Intime-se a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intime-se as partes sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ SUBSTITUTO CARLOS EDUARDO LISBOA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 09:26
Juntada de informação
-
27/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:12
Nomeado perito
-
18/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:28
Juntada de informação
-
06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
01/06/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 16:22
Nomeado perito
-
25/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:06
Juntada de informação
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:44
Juntada de diligência
-
03/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 10:07
Nomeado perito
-
14/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:01
Juntada de devolução de mandado
-
13/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:13
Nomeado perito
-
05/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 15:17
Nomeado perito
-
20/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 04:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:46
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 03:46
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAL NOGUEIRA DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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