TJPB - 0803369-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/03/2025 07:49
Recebidos os autos.
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10/03/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/02/2025 11:32
Determinada diligência
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07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual o Demandante, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente para arcar com o pagamento das custas judiciais em razão da elevada inadimplência de seus credores.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, nem a ausência de fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Dito isto, verifica-se que o Promovente juntou balancete contábil, onde se verifica a existência de saldo positivo em conta bancária, apesar da alegada inadimplência elevada.
Além disso, basta verificar que a empresa Autora é de grande porte, não podendo ser considerado hipossuficiente para pagar as custas e despesas de ingresso, especialmente diante da possibilidade de parcelamento do valor das custas.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
O valor da causa é de R$ 5.575.688,43, o que implica custas no patamar de R$ 118.530,00.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente, concedendo a redução de 95% do valor das custas e despesas de ingresso, que poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a Exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), via DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR)
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04/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
O comprovante de renda apresentado pela parte autora não é atualizado.
Isto posto, intime-se o demandante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documento atualizado de comprovação de renda.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803369-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO BATTAGELLO - SP312822, EVERTON LUCIO - SP393238 REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO
Vistos.
Defiro mais uma vez o pedido de dilação do prazo, assinando 10 (dez) dias para que o autor apresente a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 12:56
Determinada diligência
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19/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803369-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO BATTAGELLO - SP312822, EVERTON LUCIO - SP393238 REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação do prazo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, apresente a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Em tempo, intime-se o advogado que solicitou a habilitação nos autos no Id. 80426778, para que realize a juntada da Procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no art. 76 do CPC e ss.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 16:02
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 18:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-77.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente retifique o valor da causa para o montante de R$ 5.575.688,43 (cinco milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2023 11:04
Declarada incompetência
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22/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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