TJPB - 0863831-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863831-40.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
C.
R.
F.
F., R.
R.
F.
F.REPRESENTANTE: ARTHUR ROCHA CESAR FERNANDES, RENATA CARVALHO FERREIRA FERNANDES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA PERANTE O CEJUSC.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se a composição amigável celebrada extrajudicialmente.
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que a parte autora pleiteou a condenação da promovida em danos morais.
Na audiência realizada no CEJUSC, as partes transigiram (id. 72896894).
Sob o id. 74033295, este juízo determinou a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifesta-se a respeito de tal acordo, haja vista existir na presente demanda interesse de menor de idade.
Através do id. 77188755, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela homologação do acordo realizado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO realizado no CEJUSC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, dispenso as partes do recolhimento das custas processuais.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:10
Homologada a Transação
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08/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2022 11:53
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/12/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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