TJPB - 0821463-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:14
Juntada de comunicações
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25/06/2025 02:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821463-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EMERSON NÓBREGA DE SOUZA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o fim de obter nomeação no Cargo Público de Professor e Especialista em Educação naquele Estado.
Ocorre que a competência para julgar e processar o presente feito está circunscrita ao Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a alteração do parágrafo único do art. 52 do CPC, havida em agosto de 2023, em face do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nrs. 5.492 e 5.737.
Ao julgar a ADI 5.492/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-Membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Veja-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” (grifei) Diante disso, por não figurar este juízo fazendário, após a hodierna interpretação atribuída pelo Pretório Excelso à disposição contida no art. 52, parágrafo único do CPC, como autoridade judiciária competente para análise e processamento do feito, e, com o fim de evitar delongas processuais desnecessárias, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda da Comarca de Natal/RN, ou a quem couber por distribuição, devendo os autos serem remetidos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Natal - Rio Grande do Norte/PB, via Malote Digital.
Cumpram-se as diligências e intimações necessárias.
Após preclusão e remessa, cumpra-se com as baixas e anotações de estilo.
CG, data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
18/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:46
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 15:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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