TJPB - 0836427-63.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0836427-63.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: IANA MARIA PEREIRA LOURENCO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER - PB8911-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO E OMISSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora do magistério municipal, reconhecendo seu direito ao reenquadramento funcional e à progressão horizontal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, observados o prazo prescricional quinquenal e os limites do Juizado.
A sentença recorrida bem analisou os elementos constantes dos autos, com adequada interpretação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Campina Grande (LC nº 36/2008), das regras de reenquadramento previstas na LC nº 64/2012, e da jurisprudência que trata da omissão administrativa na realização de avaliações de desempenho como impedimento ilegítimo à progressão funcional de servidores.
De acordo com os autos, a parte autora fazia jus ao reenquadramento previsto na LC nº 64/2012, com base em seu tempo de serviço apurado na data da vigência da norma.
Após esse reenquadramento, restou comprovado o preenchimento do interstício temporal para novas progressões horizontais.
A tese recursal do Município, de que a ausência de avaliação de desempenho inviabilizaria a progressão, encontra óbice em farta jurisprudência que reconhece que a inércia do Poder Público quanto ao cumprimento de seus próprios deveres legais não pode ser oposta ao servidor que preenche os demais requisitos (cf.
STJ, RMS 53.884/GO; TJRJ, APL 0000648-50.2018.8.19.0064).
A sentença, portanto, além de compatível com o conjunto probatório, também se alinha à interpretação majoritária dos tribunais pátrios no que tange ao direito à progressão funcional diante da inércia estatal na realização de avaliação de desempenho.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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