TJPB - 0809711-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 21:34
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLUCIO GAIAO DE QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809711-47.2022.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ELOI CUSTODIO MENESES(*12.***.*67-05); CARLUCIO GAIAO DE QUEIROZ(*09.***.*06-34); CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR(*53.***.*47-94); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(*08.***.*02-18);
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Tema 1290/STF), determinou a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.948.316/SP e 1.758.459/RS, onde se discute se a liquidação do julgado é requisito essencial para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento da sentença condenatória (Tema Repetitivo 1169/STJ), também determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, como ambos ainda se encontram pendente de julgamento, determino a suspensão destes autos até o trânsito em julgado dos dois Temas, devendo aguardar na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Intimem-se.
Suspendam-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 21:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0809711-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial, cumpra-se a decisão id. 84861254, intimando-se o autor como determinando, bem assim para juntar termo de renúncia em relação ao herdeiro Paulo Gaião de Queiroz.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809711-47.2022.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ELOI CUSTODIO MENESES(*12.***.*67-05); CARLUCIO GAIAO DE QUEIROZ(*09.***.*06-34); CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR(*53.***.*47-94); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91);
Vistos.
Trata-se de pedido executivo/liquidação (provisório) contra o Banco do Brasil tendo como base sentença proferida em Ação Civil Pública.
Pretende o autor, herdeiro do de cujus, o recebimento da diferença de alíquotas pelo financiamento obtido, pelo produtor rural, ao Banco demandado, por financiamentos com recursos da caderneta de poupança a correção monetária pela variação do IPC no importe de 84,32% relativamente ao mês de março de 1990 (debitada na atualização de abril/90), quando o devido seria aplicar a variação do BTNF que foi de “apenas” 41,28%.
Juntou o título executivo judicial (id. 54976933), certidão de óbito do alegado credor (id. 54976943), requerimento administrativo com pedido de fornecimento da Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 87/00023-7 (Id. 54977403 e 83303798), afirmando que o banco não lhe respondeu, planilha de claculos (id. 54977416), formal de partilha no inventário da esposa do de cujus apontado como credor (id. 83303791) e termos de renúncia de herdeiros. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação de execução de sentença coletiva, o contrato entre as partes (título executivo extrajudicial) constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, sobretudo para fins de liquidação (art. 509, II, do CPC).
Todavia, estando o processo na fase inicial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, dou seguimento ao feito para liquidação.
Intime-se o Autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntado seus documentos pessoais e comprovante de residência, bem como a certidão de trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, sob pena de indeferimento.
Após a emenda, Intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, apresentando o(s) documento(s) em sua posse, essencial(is) ao esclarecimento da existência e quantificação do débito, como o contrato, extratos de pagamentos etc., tendo em vista constituir ônus desproporcional a parte adversa, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a retificação da classe processual de execução para liquidação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2024 13:59
Determinada diligência
-
06/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 08:46
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLUCIO GAIAO DE QUEIROZ em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0809711-47.2022.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ELOI CUSTODIO MENESES(*12.***.*67-05); CARLUCIO GAIAO DE QUEIROZ(*09.***.*06-34); CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR(*53.***.*47-94); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91);
Vistos.
Trata-se de ação onde o autor pretender receber diferença de valores referente a alíquotas que incidiram sobre cédula de crédito rural firmada, em tese, entre seu genitor e o Banco do Brasil, através do cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Inicialmente, observo que não foi juntada a cédula de crédito rural, e o autor, pretende receber quantia a que teria direito todos os herdeiros do seu genitor, Clóvis Torreão de Queiroz, em caso de procedência.
In casu, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito.
Diante do exposto, antes de indeferir a inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cédula de crédito rural bem como proceder com a juntada da certidão de inventário onde conste a relação de todos os herdeiros do de cujus ou, alternativamente, após a juntada do título de crédito, e já realizada a partilha, requerer apenas o correspondente a sua quota parte da herança.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809711-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 27/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 20:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:38
Outras Decisões
-
20/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:38
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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