TJPB - 0802448-65.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de GERALDO AMANCIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-65.2024.8.15.0231 [Tarifas] AUTOR: GERALDO AMANCIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido disposto na peça vestibular.
Em suma, aduz o embargante que há contradição, uma vez que na sentença não se considerou a prejudicial de mérito, mormente a prescrição quinquenal, na parte dispositiva.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso em liça, observa-se que assiste razão ao embargante, porquanto, apesar deste juízo ter reconhecimento a ocorrência da prescrição quinquenal, em relação aos descontos realizados até 11/07/2019, determinou a devolução dos valores, incluindo aqueles relativos aos descontos prescritos.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, ACOLHO os Embargos de Declarações e sano a contradição, de modo que o trecho do dispositivo sentencial deve apresentar a seguinte redação: "a) Condenar o réu à devolução dos valores descontados, com repetição de indébito, levando-se em conta a prescrição quinquenal.
A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
O valor será prescrutado na fase de liquidação de sentença." Em tempo, ante a informação de falecimento da parte autora, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 15 dias, a fim de seja regularizada a representação processual, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
17/06/2025 09:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/06/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 07:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/08/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO AMANCIO PEREIRA - CPF: *50.***.*29-63 (AUTOR).
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11/07/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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