TJPB - 0803683-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:04
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803683-52.2025.8.15.2003 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR(*25.***.*95-80); JOAO AGOSTINHO DA SILVA NETO(*29.***.*69-87); Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, anexando aos autos comprovante de residência em seu nome e o seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/09/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2025 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2025 11:20
Deferido o pedido de
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18/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:25
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803683-52.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, bem como, em igual prazo, juntar documentos pessoais do autor e comprovante de residência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
25/06/2025 15:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:00
Determinada diligência
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25/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0803683-52.2025.8.15.2003 AUTOR: JOAO AGOSTINHO DA SILVA NETO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata de ação de indenização, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio do promovente, que fica no bairro Altiplano.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJPB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJPB e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro Altiplano, o que afasta a competência deste Juízo.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 13:08
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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