TJPB - 0830338-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVI MARTINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830338-67.2025.8.15.2001 AUTOR: DAVI MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para limitar a parcela do financiamento, manter a posse do veículo e evitar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz o Autor ter celebrado contrato de financiamento de veículo (SHINERAY / JEF - 0P - BÁSICO - XY 150-8 – 2024/2024), cujo valor total foi de R$ 18.027,35 (dezoito mil, vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), em 48 parcelas de R$ 790,19.
Contudo, após uma análise do contrato, verificou-se a presença de juros abusivos, não condizentes com a taxa prevista no contrato e aplicação superior ao pactuado.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada, com o fim de limitar a parcela ao valor R$ 529,15 (quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos), proibir a inclusão da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, ainda que se questionem cláusulas do contrato de financiamento, até que se realize um exame mais acurado, que se mostra inviável numa análise superficial, estas devem ser cumpridas pelas partes, pelo princípio pacta sunt servanda.
Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, no que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto a primeira prestação do financiamento venceu em 07.09.2024 (Contrato ID 113663158).
Convenhamos, se o Suplicante vem sofrendo a cobrança de juros abusivos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quase um ano, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência dos requisitos legais.
Intime-se o Promovente desta decisão, por meio do seu advogado.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, uma vez que não se revela provável a obtenção de acordo entre as partes, pela natureza da demanda e pela experiência comum.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI MARTINS DA SILVA - CPF: *61.***.*91-90 (AUTOR).
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17/06/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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