TJPB - 0804253-56.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804253-56.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUZIA BETANIA ARAUJO DE MEDEIROS Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
INCENTIVO AO APRENDIZADO ESCOLAR.
DÉCIMO QUARTO SALÁRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 465/2000.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO 14° SALÁRIO DOS ANOS LETIVOS DE 2022 E 2023.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por professora da rede pública municipal de São Mamede/PB contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento do “14º salário”, previsto na Lei Municipal nº 465/2000, correspondente aos anos de 2019, 2022 e 2023.
A autora juntou declaração oficial da escola atestando a ausência de evasão escolar, e insurge-se contra a negativa do benefício com base na suposta ausência de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração emitida pela escola constitui prova suficiente do requisito legal; (ii) estabelecer se o ônus da prova se transfere ao Município diante da presunção de veracidade do ato administrativo; (iii) verificar quais parcelas estão atingidas pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 16/04/2025.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 465/2000 condiciona o pagamento do “14º salário” à comprovação do índice zero de evasão escolar nas turmas do professor, sendo o pagamento devido em 1º de maio do ano seguinte ao exercício.
A autora apresentou declaração emitida pela secretaria escolar da rede municipal atestando a inexistência de evasão escolar nos anos de 2019, 2022 e 2023, id n° 35741929 e 35741930.
Por se tratar de documento oficial, goza de presunção relativa de veracidade, apta a deslocar ao Município o ônus de produzir contraprova.
O Município não apresentou prova de evasão concreta, limitando-se a impugnações genéricas, tampouco demonstrou que os casos de remanejamento ou transferência configurariam evasão nos termos legais.
A Portaria MEC nº 177/2021 diferencia evasão de transferência, sendo indevida a interpretação judicial que equipara tais figuras para fins de indeferimento do benefício.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, devendo ser consideradas prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a 16/04/2020.
Assim, restam atingidas pela prescrição a parcela relativa ao ano letivo de 2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 16/04/2020, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, e julgar procedente o pedido inicial quanto às parcelas dos anos letivos de 2022 e 2023, cujo vencimento se deu, respectivamente, em 01/05/2023 e 01/05/2024, condenando o Município de São Mamede ao pagamento do “14º salário” correspondente aos anos acima indicados, observando-se o valor de um salário mínimo por exercício, com correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios conforme a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela.
Tese de julgamento: A declaração oficial emitida por autoridade escolar, atestando ausência de evasão escolar, goza de presunção de veracidade e transfere ao Município o ônus de apresentar contraprova.
A ausência de evasão escolar restando comprovada por documento idôneo, e ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito ao “14º salário”.
Remanejamentos e transferências escolares não se confundem com evasão, devendo prevalecer os conceitos técnicos definidos na Portaria MEC nº 177/2021.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, atingindo as parcelas com vencimento anterior a 16/04/2020.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 373, § 1º, 489, § 1º; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 48; Lei Municipal nº 465/2000; Portaria MEC nº 177/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
25/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA BETANIA ARAUJO DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*70-59 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801718-48.2025.8.15.0351
Maria Jose da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 21:16
Processo nº 0854866-39.2023.8.15.2001
Marcio da Silva Alcantara
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 22:52
Processo nº 0800567-22.2023.8.15.0091
Luciano Alcantara de Souza
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 09:07
Processo nº 0829697-79.2025.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Mariano
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 15:55
Processo nº 0804253-56.2025.8.15.0251
Luzia Betania Araujo de Medeiros
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Mario Bento de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:36