TJPB - 0818901-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0818901-15.2025.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE ] IMPETRANTE: VIVIANE MARIA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta ação com a finalidade suspender o ato administrativo que indeferiu sua partipação como candidato às vagas reservadas para negros no concurso público realizado pela parte promovida.
No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, aqueles que demonstrem a existência da causa de pedir e o nexo causal alegado, com a finalidade de mostrar o interesse processual e a legitimidade passiva.
Ou seja, estão ausentes o Edital do concurso em questão, bem como os documentos que foram juntados ao tempo da inscrição para comprovar a renda bruta familiar per capita indicada no ID (113250550).
Ressalto que parte do Edital juntado no ID 113250549, está com resolução que o torna ilegível.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar os documentos acima destacados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085) Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
11/06/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE MARIA DA SILVA - CPF: *33.***.*52-00 (IMPETRANTE).
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11/06/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
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25/05/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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