TJPB - 0806529-53.2021.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ANESIO ALVES DE MIRANDA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0806529-53.2021.8.15.0331 SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE VEREADOR.
NOMEAR, ADMITIR OU DESIGNAR SERVIDOR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
O crime disposto no inciso XIII do art. 1º do Decreto-lei 201/67 somente é punido quando presente o dolo específico; portanto, há de ser demonstrado que o réu agiu apartado de bom intento em relação.
Caso contrário, sua absolvição é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO, devidamente qualificado, imputada ao réu a prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei 201 de 27/02/1967.
Narrou a denúncia que: (a) o acusado era Presidente da Câmara dos Vereadores de Santa Rita durante o ano de 2019, e mantinha uma vultosa quantidade de assessores de parlamentares ocupando cargos comissionados, sabendo que a maioria desses servidores não prestava efetivamente serviço à Câmara Municipal de Santa Rita; (b) apurou-se que, no dia 19/08/2019, verificou-se in loco que menos de 10% dos servidores se encontravam no local de trabalho e que não havia livro ponto ou folha de frequência para os mesmos assinarem, bem como não estava disponível a relação dos servidores (efetivos e comissionados); (c) na audiência extrajudicial realizada no dia 14/09/2020, no inquérito civil nº 015.2019.000039, o réu afirmou que nos cargos de agente legislativo, assistente legislativo e técnico legislativo, as funções são desempenhadas precariamente por assessores dos parlamentares e que, inclusive, cada parlamentar conta com 03 (três) assessores; (d) as atividades que supostamente são realizadas pelos assessores de parlamentar são, na verdade, atribuições dos cargos efetivos, que foram objeto do concurso público realizado pela Câmara Municipal de Santa Rita; (e) houve desrespeito às normas constitucionais e, além disso, agindo assim, o acusado praticou a conduta descrita no o art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei 201 de 27/02/1967.
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2022, após a análise do preenchimento dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Como não foi o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, uma pela defesa e em seguida, procedido ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado.
Alegou, em suma, que: (a) “Analisando as provas colhidas em audiência fixamos o entendimento de que nenhuma das circunstâncias apontadas na peça de denúncia viu-se devidamente comprovadas”; (b) “As falhas constatadas na denúncia restaram devidamente explicadas em face de que os serviços prestados pelos vereadores e respectivas assessorias são eminentemente de caráter externo, inspecionando funcionamento de conselhos, atendendo a demandas de outros órgãos públicos, representando os vereadores em solenidades, prestando serviços junto as comunidades, além de outras atividades vinculadas a serviços parlamentares”; (c) “quanto a indisponibilidade do livro ponto ou folha, restou evidenciado que os vereadores atestavam o comparecimento mediante emissão de comunicados mensalmente, inclusive com comprovantes contidos no sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado, onde nada ficou constatado em termos de irregularidades.
Por fim, a precariedade mencionada na denúncia também não restou corporificada”.
O réu Anésio Alves de Miranda Filho apresentou suas alegações finais, ratificando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, afirmando que a acusação não é verdadeira, esclarecendo cada um dos pontos indicados na denúncia e, ao final, pugnou por sua absolvição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei 201 de 27/02/1967, assim definido: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, elencando hipóteses, em que esses agentes políticos podem sofrer punição pela prática de atos não condizentes com o exercício de sua função.
No que tange aos delitos elencados no art. 1o do Decreto-Lei n. 201, de 1967, adequado chamá-los de “crimes funcionais”, já que nada mais são do que crimes comuns, praticados no exercício de função.
O réu é acusado da prática do tipo que descreve “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.
Pois bem.
Sabe-se que ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial.
Assim, o pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial.
Também merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu que, caso o Ministério Público – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes”. (STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
No caso em análise, o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público se apoia na ausência de provas para uma condenação e, ao meu sentir, somada a análise das demais provas produzidas, deve ser acolhido, visto que não há elementos de provas hábeis a fundamentar uma condenação, porquanto em nenhum momento restou configurada autoria.
In casu, como já esclarecido, a denúncia estampa a suposta prática de crimes que, em tese, teria sido praticado pelo réu.
Após a conclusão da instrução processual, em suas alegações finais, o Ministério Público, então titular da ação penal, afirmou que: (a) “Analisando as provas colhidas em audiência fixamos o entendimento de que nenhuma das circunstâncias apontadas na peça de denúncia viu-se devidamente comprovadas”; (b) “As falhas constatadas na denúncia restaram devidamente explicadas em face de que os serviços prestados pelos vereadores e respectivas assessorias são eminentemente de caráter externo, inspecionando funcionamento de conselhos, atendendo a demandas de outros órgãos públicos, representando os vereadores em solenidades, prestando serviços junto as comunidades, além de outras atividades vinculadas a serviços parlamentares”; (c) “quanto a indisponibilidade do livro ponto ou folha, restou evidenciado que os vereadores atestavam o comparecimento mediante emissão de comunicados mensalmente, inclusive com comprovantes contidos no sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado, onde nada ficou constatado em termos de irregularidades.
Por fim, a precariedade mencionada na denúncia também não restou corporificada”.
Importante destacar, sobre as provas (testemunhais), que se deve haver cuidado ao analisá-las, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor.
Assim, mesmo sendo a produção da prova testemunhal complexa, já que deve haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas, devendo ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento, na situação apresentada entendo necessário esclarecer o que foi produzido em audiência.
A testemunha Cícero Medeiros Silva, afirmou que: “o controle da frequência dos assessores é feito pelo próprio vereador com a confecção da folha, não sabendo relatar se era de forma diária ou mensal.
No dia da fiscalização ministerial o depoente não se encontrava no local, não ouvindo falar quantos servidores efetivos foram encontrados trabalhando.
Ouviu dizer também que o denunciado estava por ocasião da inspeção ministerial.
No tocante a assessorias, o depoente reata que os vereadores dispõem sempre de três assessores ocupantes de cargos de confiança.
Não lembra se houve provocação por parte do Ministério Público para a realização do concurso público.
As atribuições entre os assessores comissionados e os efetivos são diferentes.
Os funcionários comissionados são todos vinculados aos gabinetes da câmara.
Acrescenta que tem conhecimento que todos os assessores efetivamente trabalhavam, não tendo conhecimento da existência de algum que não trabalhasse”.
Já Carlos Vinícius Gomes de Lima, ao ser ouvido, disse que: “ao tempo da ocorrência dos fatos a testemunha era assessor de imprensa da casa legislativa com comparecimento diário de segunda a sexta.
Relata ter conhecimento de assessores que prestavam serviços diretamente na câmara e outros que prestavam serviços externos com vistas ao atendimento das demandas dos eleitores de determinado vereador.
No tocante ao controle de frequência dos assessores o vereador atestava a frequência, não sendo o caso do depoente que assinava o seu ponto diariamente.
As assinaturas de fiscalização de comparecimento eram realizadas no setor de recursos humanos diariamente, tanto na entrada quanto no término do expediente.
No dia específico da inspeção encontravam-se apenas dois vereadores que foram pegar material específico das suas demandas.
O depoente não tem conhecimento se os assessores comissionados ocupavam cargos efetivos a título precário.
Finalmente sustenta não ter conhecimento de provocação ministerial para a realização do concurso de provimento de cargos na Câmara Municipal”.
Por sua vez, a testemunha Marcos Farias, afirmou que: “nos dias em que houve inspeções ministeriais foram aqueles em que não havia sessões, estando os assessores realizando trabalhos externos, condutas que ainda hoje se mantêm.
Nessas ocasiões tanto assessores como vereadores realizam atendimentos, acompanhamentos a outros órgãos públicos, fiscalizações e outros serviços voltados ao atendimento das comunidades.
O controle da frequência dos assessores é realizado pelo vereador ao qual é vinculado, sendo tarefa de cada gabinete.
A frequência é atestada pelo vereador todo final de mês visando ao pagamento e antes do fechamento da folha.
O depoente não se lembra se os assessores estavam presentes na ocasião das inspeções ministeriais sustentando que a Câmara Municipal realizou concurso público com vistas ao preenchimento de vagas de técnico legislativo que eram exercidos precariamente pelos assessores.
O concurso foi realizado por recomendação ministerial.
Houve uma redução significativa dos ocupantes de cargos comissionados, que todos os assessores efetivamente trabalhavam e que foi dito ao MP quais os dias de sessões na casa, inexistindo a presença do citado órgão com vistas a realização de fiscalizações.
Nos dias em que as sessões não são realizadas a própria secretaria fica aberta para o recebimento das demandas da população”.
Em seu interrogatório, o acusado ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO, disse que: “a promotora solicitou a entrega de documentos referentes aos assessores, o que não ocorreu em virtude de que a entrega seria realizada diretamente e sob protocolo com a obrigação de serem devolvidos posteriormente.
Foi sugerido então que fosse solicitado mediante oficio.
Complementando, o interrogado sustenta que assumiu a presidência da casa legislativa com 141 (cento e quarenta e um) assessores de cargo comissionado.
Estes foram reduzidos para 70 (setenta).
Reafirma que nenhum assessor parlamentar exerce serviço administrativo na Câmara assim como o contrário também não ocorre.
A baixa no número de cargos comissionados ocorreu devido a sugestões ministeriais inclusive com a criação do Diário Oficial da Câmara”.
Sabe-se que a prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessário para seu pedido.
O precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é claro: “Se restou provado que o Prefeito Municipal contratou diversos servidores, sem concurso público e extrapolando o prazo permitido para as contratações excepcionais, é de se manter a sentença que lhe imputou a prática dos crimes do artigo 1º, inciso XIII do Decreto-lei nº 201/67.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006755520138150311, Câmara Especializada Criminal, Relator des.
João Benedito da Silva, julgamento em 04/04/2019).
Além disso, temos: ““APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
ADMITIR SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO, CONTRA EXPRESSA CONDENAÇÃO.DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1º.
INC.
XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO.
ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ADMISSÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER EMERGENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOLO NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO.
ALVITRE DAESPECÍFICO.
ACOLHIMENTO.
ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO APELANTE.RECURSO PROVIDO.1.
O crime disposto no inciso XIII do art. 1º do Decreto-lei 201/67 somente é punido quando presente o dolo específico; portanto, há de ser demonstrado que o réu agiu apartado de bom intento em relação 2.
Não obstante evidenciada a extinção da punibilidade Estatal, o mérito não à comunidade. pode ser prejudicado, em virtude do princípio supralegal do duplo grau de jurisdição, direito básico no processo penal, reconhecido no Pacto de São José da Costa Rica.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1533373-0 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.10.2016).
Mesmo se estivesse constatada a contratação irregular de funcionário, para a configuração de delito criminal exige-se algo a mais, o dolo, consistente num desvalor na ação, não visualizado no caso em tela.
Desse modo, mesmo se tivesse verificado o tipo formal, a figura criminosa não se aperfeiçoou, pois não houve prova de dolo de lesionar a administração pública com a nomeação de servidores contra expressa disposição de lei.
Assim, é preciso que antes de mais nada haja a quebra da presunção de inocência, é necessário requisitos outros exigidos pela própria lei, tais como o grau de participação, a lesão ao bem jurídico, a culpabilidade, o nexo de causalidade, entre outros.
Todos estes requisitos devem ser comprovados pelo Estado, representado pelo Ministério Público.
O Estado exige do agente que ele se defenda e não que comprove sua não-culpabilidade, para tanto exige o dogma constitucional do princípio da inocência (CF/88, art. 5o., inc.
LVII).
Como anteriormente esclarecido, a procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal.
Ao contrário, diante de um conjunto probatório inconsistente, deve-se absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo.
Sobre o tema escreve com muita propriedade o mestre Tourinho Filho, citando Bettiol: “Como bem diz Bettiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico, por um critério superior de liberdade. (...) No conflito entre o jus puniende do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado,
por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade (cf Instituições, cit. p. 295) E mais adiante acrescenta o mestre: o favor rei deve constituir um princípio inspirador de interpretação.
Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal (antinomia interpretativa), a obrigação é de se escolher a interpretação mais favorável ao réu (cf.
Instituições, cit. p. 296)” Desse modo, não é possível condenar alguém pela prática de um crime, apenas com fundamento em indícios ou presunções, se estes não são corroborados por outras provas.
A fundamentação acima estampada se relaciona com aquela apresentada pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Trata-se de fundamentação per relationem, que é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. 2.
Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação.
Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Desse modo, não há nenhum empecilho na utilização da referida fundamentação para absolvição dos acusados.
Com efeito, após toda a instrução processual, entendo que não há provas suficientes que demonstrem ter a ré praticado o crime estampado na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o acusado ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO, da imputação da conduta tipificada no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei 201 de 27/02/1967, com fundamento no art. 386, inc.
III do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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11/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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09/06/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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24/03/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2022 14:33
Recebida a denúncia contra ANESIO ALVES DE MIRANDA FILHO - CPF: *76.***.*38-87 (INVESTIGADO)
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25/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 18:20
Juntada de Petição de denúncia
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26/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:25
Ordenada a entrega dos autos à parte
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23/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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17/11/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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