TJPB - 0807048-43.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de cota
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06/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807048-43.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: VALDECI NUNES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
APROVEITAMENTO DO AUTOR NA CLASSE B1 PELO DECRETO Nº 2980/2002.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o enquadramento do recorrente na referência “8” de sua carreira, com pagamento das diferenças retroativas dos vencimentos, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até o cumprimento da obrigação de fazer, respeitando as progressões ocorridas no ínterim.
Em suas razões, o recorrente pleiteia o enquadramento na referência “10”, alegando que o tempo total de serviço público, superior a 30 anos, deveria prevalecer como critério de progressão.
Sustenta a nulidade do aproveitamento realizado pelo Decreto nº 2980/2002, em razão de vícios no procedimento que teriam comprometido seu correto enquadramento.
A progressão funcional no âmbito do PCCR, conforme os arts. 21 e 28 da Lei Complementar nº 008/2001, depende do cumprimento de critérios objetivos, como interstício temporal, avaliação de desempenho e realização de cursos de capacitação.
No caso em análise, o Decreto nº 2.980/2002 estabeleceu o enquadramento inicial do recorrente na referência “B1”, e a partir desse marco temporal foram realizadas progressões escalonadas.
O argumento do recorrente de nulidade do ato de aproveitamento administrativo não se sustenta, pois tal ato foi consolidado pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 2.294.734/RN).
O enquadramento funcional inicial, realizado com base em ato administrativo consolidado, não é passível de revisão após o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais para progressão à referência “10” e considerando a ausência de vícios no ato administrativo de enquadramento, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de VALDECI NUNES COSTA - CPF: *93.***.*34-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI NUNES COSTA - CPF: *93.***.*34-49 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI NUNES COSTA - CPF: *93.***.*34-49 (RECORRENTE).
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18/12/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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