TJPB - 0861453-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 03/12/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
SEGUE LINK: " 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião-pje 0861453-14.2022.8.15.2001 Horário: 3 dez. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*33-99?pwd=QhNpbLW6Ctzxr2Dat38cUaAFoU4vCa.1 ID da reunião: 864 3883 3899 Senha: 563068 --- Dispositivo móvel de um toque +*68.***.*81-00,,*64.***.*33-99#,,,,*563068# Estados Unidos +*71.***.*94-80,,*64.***.*33-99#,,,,*563068# Estados Unidos --- Ingresso pelo SIP • *64.***.*[email protected] Instruções de adesão https://us02web.zoom.us/meetings/*64.***.*33-99/invitations?signature=lt25tmaoA-zeXQX7BDIYu2tKCT5cl_TZCqqviq3nvOk " -
29/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861453-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de discussão acerca da forma de realização da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, inicialmente agendada para o dia 29/04/2025.
O autor pugna pela realização do ato em formato telepresencial, sob o argumento de que o feito tramita como “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções CNJ nº 345/2020 e TJPB nº 30/2021.
A parte ré, por sua vez, manifesta expressa oposição, invocando a Resolução CNJ nº 481/2022 e alegando que a modalidade presencial assegura maior efetividade na produção da prova oral, notadamente quanto à credibilidade dos depoimentos e possibilidade de contradita, além de invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, observa-se que a parte ré, citada e regularmente representada nos autos desde junho de 2023, apresentou diversas manifestações e documentos posteriores à contestação, sem que tenha exercido, até então, o direito de se opor à tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital, conforme prevê o art. 2º, §2º, da Resolução TJPB nº 30/2021.
Nesse contexto, configurada a preclusão temporal quanto à oposição, e ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto que inviabilize a realização da audiência por meio virtual, deve prevalecer a regra procedimental estabelecida pela parte autora no momento da distribuição, nos termos do art. 2º, §7º, da referida resolução.
Destaco que a Resolução CNJ nº 481/2022, embora disponha sobre o retorno das atividades presenciais, não revogou a sistemática do Juízo 100% Digital, tampouco impôs a forma presencial como obrigatória para atos instrutórios, devendo prevalecer a autonomia procedimental regularmente exercida no caso concreto, observada a legislação aplicável e a boa-fé processual.
Ante o exposto, reconheço a preclusão da parte ré quanto à oposição à modalidade do Juízo 100% Digital e, com base nas disposições das Resoluções CNJ nº 345/2020 e TJPB nº 30/2021, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada por videoconferência.
Designe-se o cartório audiência de instrução e julgamento por vídeoconferência para depoimento pessoal do autor e do réu, nos autos da supra ação mencionada, através da plataforma Zoom.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência e comparecimento.
INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC/2015) Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:53
Determinada diligência
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13/06/2025 16:53
Outras Decisões
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11/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:06
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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28/04/2025 21:03
Determinada diligência
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28/04/2025 21:03
Outras Decisões
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28/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:38
Determinada diligência
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29/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861453-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Danos Morais e Materiais interposta por JULIO DE ARAÚJO SALES, devidamente qualificado, em face de HARUMI SPA PET, devidamente qualificada.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo.
DECIDO.
Da Legitimidade Passiva Alega o promovido que a parte autora provocou empresa diversa dos fatos mencionados, fazendo suportar ônus o qual não é de sua responsabilidade.
Sendo as empresas de mesmo grupo econômico, não há que falar em ilegitmidade passiva da demandada, tendo em vista a atuação destas em relação ao mesmo objeto.
Nesse sentido, aplica-se a teoria da aparência, de forma que não se deve excluir a parte indicada.
Assim se posiciona a jurisprudência pátria.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, EM FAVOR DA AGRAVADA, DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA, CONSULTAS E EXAME SOLICITADOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE UMA EMPRESA POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR OUTRA, QUANDO AGREGAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS QUE SE UTILIZAM DA MESMA MARCA COM ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813016-53.2023.8.20.0000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILITUDE DE OBJETOS SOCIAIS E ATUAM DE FORMA CONJUNTA.
A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível.
No caso, as provas documentais produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1638694-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - AI: 16386946 PR 1638694-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2035 25/05/2017) Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Apresenta o promovido impugnação à gratuidade de justiça, afirmando que o promovente possui condições de arcar com as custas processuais.
Apesar da alegação apresentada, o promovido não logrou êxito em apresentar fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo.
Além disso, a concessão à gratuidade de justiça foi concedida após minunciosa análise das provas dos recebimentos e despesas do autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia Da Petição Inicial Pedido arbitrado.
Alega o promovido, que o autor arbitrou valor aleatório a título de danos morais sem, no entanto, especificar o critérios utilizados.
De pronto, entendo que não merece guarida o pleito do promovido, isto porque, o autor deve indicar o quantum pretendido levando em conta o dano alegado, de forma que não se faz necessário a apresentação de critérios aprofundados ou provas robustas a fim de justificar o quantum que pretende receber.
Nesse sentido, ainda que o valor arbitrado pelo autor seja indevido, o juízo irá analisar os aspectos do caso concreto a fim de arbitrar o valor que entende devido, não sendo vinculado ao valor apresentado no pedido de indenização.
Ausência De Provas Indispensáveis À Propositura Da Ação Também não merece guarida a alegação de ausência de provas indispensáveis, uma vez que o autor anexou juntamente à inicial documentos que reforçam o alegado em sua inicial, permitindo que este juízo analise os documentos comprobatórios bem como analisar juntamente às peças interpostas pelas partes.
Da Incorreção Do Valor Da Causa Alega o promovido que a parte autora apresentou o pedido de indenização por danos morais de forma excessiva, não estando de acordo com os parâmetros da razoabilidade.
O pleito de dano moral é fundamentado com base na alegação de uma ofensa além da esfera patrimonial, atingindo a esfera subjetiva, no que diz respeito aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, uma vez que se trata de uma ofensa a um direito subjetivo, verifica-se que não existem na legislação pátria parâmetros fixos para que o autor se baseie ao determinar o valor que pretende receber.
Dessa forma, ao apresentar ao juízo o pedido indicando a quantia que pretende receber, o faz levando em conta o próprio dano sofrido.
No entanto, cabe ao juízo analisar as especificidades do caso concreto e por fim arbitrar o quantun que porventura será percebido.
Nesse sentido, não há irregularida no quantum apresentado pela parte autora, uma vez que o indicou com base na sua percepção em relação ao dano moral que alega ter sofrido.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Dirimidas as preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 19:00
Determinada diligência
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14/10/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2024 08:16
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 10:30
Determinada diligência
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02/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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01/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 02/07/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HARUMI BEM ESTAR PET LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861453-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face da documentação colacionada, defiro a gratuidade judiciária em proveito do promovido.
Aguarde-se decurso de prazo para recurso voluntário.
Decorrido o prazo sem manifestação, e, tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência da 1º vara Cível.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
22/04/2024 20:35
Outras Decisões
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22/04/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARUMI BEM ESTAR PET LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-61 (REU).
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de HARUMI BEM ESTAR PET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de HARUMI BEM ESTAR PET LTDA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do cancelamento da audiência, designada para o dia 19/12/2023, pelas 09:00h, conforme despacho de ID 83753427. -
18/12/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:56
Outras Decisões
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 23:57
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861453-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de HARUMI BEM ESTAR PET LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 11:10
Recebidos os autos.
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05/04/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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