TJPB - 0834514-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA AVELAR DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de C R E ENGENHARIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0834514-31.2021.8.15.2001 AUTOR: JULIANA AVELAR DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.e C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
JULIANA AVELAR DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A.e C R E ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 101096880, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, os réus não se manifestaram. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência não havendo oposição da parte ré, inexistindo óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor e honorários advocatícios a base de 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/11/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:56
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de C R E ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834514-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes rés para informarem se concordam com o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 101096880.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834514-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834514-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 18:26
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:26
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de C R E ENGENHARIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834514-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da proposta de honorários periciais ID.80607228.
Aceito o valor pelo réu, cumpra-se na integra a decisão ID.65382789.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834514-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do promovido, informando a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:52
Determinada diligência
-
27/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:44
Decorrido prazo de C R E ENGENHARIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
28/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 11:59
Nomeado perito
-
20/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:41
Juntada de devolução de mandado
-
30/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:10
Nomeado perito
-
16/02/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 03:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 08:41
Juntada de diligência
-
01/10/2021 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 06:49
Juntada de diligência
-
28/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:48
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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