TJPB - 0841986-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:54
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:54
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
08/07/2025 13:54
Determinada diligência
-
08/07/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841986-15.2023.8.15.2001 AUTOR: BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080111430860100000072415015 Bessa Beach Hotel LTDA -ME 2019 Procuração 23080111430932100000072424252 Contrato Social - BBH 2 Documento de Identificação 23080111430961600000072424253 6º Aditivo ao Contrato Social - Bessa Beach Hotel LTDA Documento de Identificação 23080111430999700000072424254 [HURB] Seu ticket nº13582721 foi atualizado! Documento de Comprovação 23080111431026500000072424256 [HURB] Seu ticket nº13679848 foi atualizado! Documento de Comprovação 23080111431106100000072424257 [HURB] Seu ticket nº13707646 foi atualizado! Documento de Comprovação 23080111431160700000072424259 [HURB] Seu ticket nº13743717 foi atualizado! Documento de Comprovação 23080111431216700000072424261 [HURB] Seu ticket nº13895503 foi atualizado! Documento de Comprovação 23080111431275400000072427307 [HURB] Seu ticket nº13919103 foi atualizado! Documento de Comprovação 23080111431339500000072427308 Resumo Documento de Comprovação 23080111431462700000072427312 Cópia de FATURA EM ATRASO Documento de Comprovação 23080111431567600000072427313 FATURA EM ATRASO 03.04 Documento de Comprovação 23080111431657200000072427314 FATURA EM ATRASO 05.04 Documento de Comprovação 23080111431717900000072427316 FATURA EM ATRASO 06.04 Documento de Comprovação 23080111431791100000072427317 FATURA EM ATRASO 11.04 Documento de Comprovação 23080111431865600000072427319 FATURA EM ATRASO 12.04 Documento de Comprovação 23080111431935000000072427321 FATURA EM ATRASO 14.04 Documento de Comprovação 23080111431999400000072427322 FATURA EM ATRASO 17.04 Documento de Comprovação 23080111432083700000072427323 FATURA EM ATRASO 19.04 Documento de Comprovação 23080111432152900000072427324 FATURA EM ATRASO 25.04 Documento de Comprovação 23080111432222500000072428276 FATURA EM ATRASO 27.04 Documento de Comprovação 23080111432293000000072428278 FATURA EM ATRASO 31.03 Documento de Comprovação 23080111432355300000072428280 FATURA EM ATRASO Documento de Comprovação 23080111432425300000072428284 FATURAS EM ATRASO 10.04 Documento de Comprovação 23080111432493000000072428285 FATURAS EM ATRASO 20.24 Documento de Comprovação 23080111432562900000072428288 RES_ O Hurb recebeu seu e-mail e precisamos de algumas informações! 04.04 Documento de Comprovação 23080111432638100000072428291 RES_ O Hurb recebeu seu e-mail e precisamos de algumas informações! 06.04 Documento de Comprovação 23080111432709500000072428292 RES_ O Hurb recebeu seu e-mail e precisamos de algumas informações! 14.04 Documento de Comprovação 23080111432782700000072428293 RES_ O Hurb recebeu seu e-mail e precisamos de algumas informações! 17.04 Documento de Comprovação 23080111432858900000072428294 RES_ O Hurb recebeu seu e-mail e precisamos de algumas informações! 19.04 Documento de Comprovação 23080111432968200000072428295 RES_ O Hurb recebeu seu e-mail e precisamos de algumas informações! Documento de Comprovação 23080111433045800000072428298 Decisão Decisão 23080217270462900000072433060 Decisão Decisão 23080217270462900000072433060 Petição Petição 23081814355955100000073341539 Peticao - Juntada - Bessa Beach Hotel x HURB TECHNOLOGIES S.A.
Outros Documentos 23081814355989000000073341540 10.08.2023 COMP CUSTAS JUDICIAL - Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081814360059900000073341542 Comprovante de liquidação da guia Documento de Comprovação 23081814360133100000073341554 Decisão Decisão 23092711353597200000075126265 Decisão Decisão 23092711353597200000075126265 Despacho Despacho 23093014281392400000075236072 Expediente Expediente 23100212164375700000075338894 Petição Petição 23112108493563000000077562585 Decisão Decisão 24030810153024100000081596646 Petição Petição 24040715002063700000083059116 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24040715002094700000083059117 Carta Carta 24040811575592200000083099002 Certidão Certidão 24051614032703600000085128149 AR NEGATIVO.HURB.0841986-15.2023 Aviso de Recebimento 24051614032730600000085128151 Petição Petição 24052012264735000000085268819 Decisão Decisão 24061213014701700000086424045 Decisão Decisão 24061213014701700000086424045 Carta Precatória Carta Precatória 24061317043851000000086455849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061408395123000000086529377 Intimação Intimação 24061408403136400000086529382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061408395123000000086529377 Petição Petição 24071116462927700000087834784 Comprovante carta Precatoria Documento de Comprovação 24071116462963000000087834785 Informação Informação 24080706580074600000092158624 Decisão (72) 0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580107400000092159126 certidao (1)0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580170400000092159128 CARTA PRECATÓRIA (1)0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580244000000092159135 0841986-15.2023.8.15.2001_compressed 0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580303700000092159136 COMPROVANTE PAGAMENTO BBH 0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580382400000092159137 certidao 0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580439700000092159138 Precatória BBH 0841986-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080706580496100000092159139 Mandado (72) (1) Documento de Comprovação 24080706580556600000092159140 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24082812320642600000093417031 doc. 1 - KIT REPRESENTAÇÃO - 03JUN24 Outros Documentos 24082812320715300000093417037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010211186600000093542663 Intimação Intimação 24083010213816900000093542668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010211186600000093542663 Petição Petição 24090616310203500000093951489 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090616310203500000093951489, Ato Ordinatório: 24083010211186600000093542663, Intimação: 24083010213816900000093542668, Ato Ordinatório: 24083010211186600000093542663, Outros Documentos: 24082812320715300000093417037, Embargos à Ação Monitória: 24082812320642600000093417031, Documento de Comprovação: 24080706580556600000092159140, Documento de Comprovação: 24080706580496100000092159139, Documento de Comprovação: 24080706580439700000092159138, Documento de Comprovação: 24080706580382400000092159137] -
24/01/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 18:47
Determinada diligência
-
08/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0841986-15.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, oferecer impugnação aos embargos monitório.
Advogado: ANNIBAL PEIXOTO NETO OAB: PB10715 Endereço: desconhecido Advogado: ANNIBAL PEIXOTO JUNIOR OAB: PB31625 Endereço: R JÚLIA FREIRE, 1566, - de 1183/1184 ao fim, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 Advogado: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO OAB: PB10539 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB: RJ187702 Endereço: AV PAULO DE FRONTIN, - até 217 - lado ímpar, PRACA DA BANDEI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20260-010 João Pessoa, 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
30/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/08/2024 06:58
Juntada de informação
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841986-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:01
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841986-15.2023.8.15.2001 AUTOR: BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Na petição de ID 82446864, a parte autora requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
DECIDO A parte promovida foi citada através de endereço eletrônico, conforme se observa no ID 80046008.
O ato não se aperfeiçoou, tendo em vista que o endereço eletrônico foi fornecido unilateralmente e não foi previamente cadastrado no sistema deste Tribunal pelo réu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – CARTA CITATÓRIA ENVIADA VIA E-MAIL PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA E QUE NÃO FOI PREVIAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RÉU – CITAÇÃO INVÁLIDA – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
A citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça. (276 do CPC . (TJ-MT - 10156498120208110041Jurisprudência•Data de publicação: 24/11/2020).
Assim, INDEFIRO o requerimento da parte autora e determino que diligencie a citação, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23112108493563000000077562585, Expediente: 23100212164375700000075338894, Despacho: 23093014281392400000075236072, Decisão: 23092711353597200000075126265, Decisão: 23092711353597200000075126265, Petição: 23081814355955100000073341539, Documento de Comprovação: 23081814360133100000073341554, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081814360059900000073341542, Outros Documentos: 23081814355989000000073341540, Decisão: 23080217270462900000072433060] -
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:15
Determinada diligência
-
08/03/2024 10:15
Indeferido o pedido de BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
21/11/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:28
Determinada diligência
-
29/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841986-15.2023.8.15.2001 AUTOR: BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO BESSA BEACH HOTEL E SERVIÇOS LTDA.
ME, ajuizou uma AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela de urgência contra a HURB TECHNOLOGIES S.A, alegando, alegando que a empresa ré parou de repassar os valores das hospedagens a partir do mês de março deste ano, totalizando a dívida no total de R$ 98.387,50.
Ademais, informa “que torna-se necessário e urgente determinar o bloqueio de ativos financeiros no valor da dívida atualizada em razão do risco de perda das garantias financeiras da ré, posto que não cumpriu com as suas obrigações contratuais e financeiras com milhares de pessoas ao redor do país, conforme foi noticiado por toda imprensa nacional”, conforme inicial em ID 76889733.
Diante disso, requerer, em sede de liminar, o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 98.387,50, nas contas em bancos e estabelecimentos financeiros nos quais a ré possua relação; Ademais, que a ré que se abstenha de comercializar novas reservas no estabelecimento da autora, bem como cancele imediatamente as reservas para datas futuras ainda não utilizadas, caso existam, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por hospedagem vendida pela plataforma Hotel Urbano; DECIDO.
O art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos sine qua nom se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Frise-se, ainda, que, em hipótese alguma será concedida a antecipação da tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de antecipação de tutela no bloqueio dos valores informados, em razão da possibilidade risco de perda das garantias financeiras da ré, fato este não comprovado de plano nos autos.
No entanto, tal decisão, esgota o mérito da ação, não sendo este o momento processual para deferimento deste pedido.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23081814355955100000073341539, Documento de Comprovação: 23081814360133100000073341554, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081814360059900000073341542, Outros Documentos: 23081814355989000000073341540, Decisão: 23080217270462900000072433060, Decisão: 23080217270462900000072433060, Documento de Comprovação: 23080111433045800000072428298, Documento de Comprovação: 23080111432968200000072428295, Documento de Comprovação: 23080111432858900000072428294, Documento de Comprovação: 23080111432782700000072428293] -
27/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:35
Determinada diligência
-
27/09/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841986-15.2023.8.15.2001 AUTOR: BESSA BEACH HOTEL E SERVICOS LTDA - ME REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu um desconto de 50% e o parcelamento em 6 vezes das custas processuais. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
07/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:27
Determinada diligência
-
01/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820227-92.2023.8.15.2001
Kelton Dantas Pereira
Mariza Aranha Exner Fernandes
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 09:16
Processo nº 0801469-65.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josimar Pereira Braz Borges
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2023 16:53
Processo nº 0814468-50.2023.8.15.2001
Gildo Cunha Cavalcanti
Osvaldo Luna de Franca Neto
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 12:05
Processo nº 0804435-98.2023.8.15.2001
Jose Claudio da Costa Nascimento
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 09:44
Processo nº 0837563-12.2023.8.15.2001
Juizo de Direito da Comarca de Parelhas
3ª Vara Civel da Comarca de Joao Pessoa
Advogado: Edglay Domingues Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 11:06