TJPB - 0821612-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de DIOGENES ALVES RIBEIRO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de IGOR PERICLES RAMOS DANTAS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de JOSE EMANUEL BARRETO FRANCA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de GERMANO PEREIRA ARAUJO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de DIOGENES ALVES RIBEIRO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de MARCIO UBIRATAN DE MORAIS SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de MONALISA DA NOBREGA CESARINO GOMES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE MENEZES SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de MARIA JOSEANE CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de MARIA JUCELIA LIMA DANTAS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de MARCONI RAULINO MARTINS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de CLEBERT JOSE ALVES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:20 Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:42 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            21/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821612-90.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME PINHEIRO DE CARVALHO, CLEBERT JOSE ALVES, MARCONI RAULINO MARTINS, MARIA JUCELIA LIMA DANTAS, MARIA JOSEANE CAVALCANTE DO NASCIMENTO, THIAGO GARCIA DE MENEZES SANTOS, MONALISA DA NOBREGA CESARINO GOMES, MARCIO UBIRATAN DE MORAIS SANTOS, DIOGENES ALVES RIBEIRO, GERMANO PEREIRA ARAUJO, GUSTAVO MOURA DE ARAUJO, JOSE EMANUEL BARRETO FRANCA, IGOR PERICLES RAMOS DANTASREPRESENTANTE: DIOGENES ALVES RIBEIRO REU: TERIVA 241 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da execução inadequada de obras, de acordo com o entendimento dos autos, proposta por Guillherme Pinheiro de Carvalho e outros contra Teriva 241 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, com pretensão idêntica (na essência) àquela já anteriormente veiculada no processo nº 0811824-52.2025.815.0001 (6ª Vara Cível de Campina Grande), que foi extinto sem resolução de mérito, após homologar pedido de desistência apresentado pelos demandantes.
 
 Observo, inclusive, que o processo da 6a Vara Cível foi arquivado dia 13/06/25, às 11h08, e este processo foi distribuído às 11h56 desse mesmo dia.
 
 Contudo, verifica-se que a presente demanda não foi corretamente distribuída por dependência, em desatenção ao que determina o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” A norma processual impõe à parte autora o dever de observar, desde o ajuizamento da nova ação, o correto direcionamento da causa ao juízo prevento, ou seja, aquele que já havia conhecido da demanda anterior, ainda que esta tenha sido extinta sem resolução de mérito.
 
 Tal regra visa preservar a coerência das decisões judiciais, evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e racionalidade na prestação jurisdicional e evitar, também, eventual burla à regra do juiz natural, como possível escolha de unidade.
 
 A inobservância desse dever configura vício insanável de competência funcional, o qual não pode ser convalidado.
 
 Trata-se de matéria de ordem pública.
 
 Observo, por fim, que a diminuição da quantidade de autores de 22 para 13, e a alteração no valor de cada indenização individual pretendida, seja por dano material ou moral, não é capaz de afastar a incidência da regra processual acima descrita.
 
 Dessa forma, considerando a irregularidade na distribuição da presente ação, impõe-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 286, II.
 
 Ressalto que, embora tenha havido pedido de justiça gratuita, este não será analisado neste momento, em razão da extinção do processo.
 
 No entanto, havendo interposição de apelação, o juízo apreciará o requerimento de gratuidade, determinando prévia apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência em relação a todos os autores, de modo a permitir o adequado juízo de valor sobre o preenchimento dos requisitos legais (art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e seguintes do CPC).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inobservância da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas ou honorários nesta fase, ressalvada nova deliberação em caso de interposição de recurso.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se a parte autora e arquive-se, em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, caso apresentada apelação e/ou qualquer outra manifestação.
 
 Campina Grande (PB), 16 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/06/2025 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 16:07 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/06/2025 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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