TJPB - 0804129-38.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804129-38.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: LUZIMAR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON EMILIANO TOMAZ DE PINHO - PB25689 Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.
Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento da preliminar de falta de interesse de agir, extingo sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, vez que a autora já transferiu seu benefício para outra instituição financeira e, por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar BANCO CREFISA S.A. a pagar a LUZIMAR FERREIRA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito quanto aos danos morais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo do ulterior desarquivamento, caso requerido, até o limite do prazo prescricional.
Sousa-PB, 16 de junho de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Sousa (PB), 17 de junho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
17/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:09
Determinada diligência
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17/06/2025 00:09
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:10
Outras Decisões
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12/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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12/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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24/05/2024 07:37
Recebidos os autos.
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24/05/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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24/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 16:40
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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23/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMAR FERREIRA - CPF: *01.***.*04-42 (AUTOR).
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21/05/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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