TJPB - 0833769-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 05:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833769-12.2025.8.15.2001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, MONIQUE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DA SILVA SANTOS - PB17432 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta com vistas ao recebimento de valores, em decorrência do falecimento da genitora dos requerentes. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não estando incluídas, ainda que de menor complexidade, aquelas que possuem procedimento próprio definido por lei.
A ação de Alvará Judicial, proposto em consonância com a lei n.º 6.858 de 24 de novembro de 1980 e o artigo 666 do CPC, não se coaduna com o procedimento insculpido na lei 9099/95, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse sentido é a jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONCERNENTES A PIS E FGTS .
TITULAR FALECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DOS AUTORES.
SÚMULA 161 DO STJ .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 08 DO FONAJE .
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MOTIVO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008748-22 .2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel .: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020)(TJ-PR - RI: 00087482220198160038 PR 0008748-22 .2019.8.16.0038 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA CORRENTE POR PESSOA FALECIDA .
LEI 6.858/80.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Alvará para a expedição de ofício solicitando à Caixa Econômica Federal que informe o saldo das contas bancárias de número: C9762300000012/ 362786510- TO e 9861210863522/*04.***.*63-29 GO, bem como da conta vinculada de FGTS e PIS/Pasep de nº 1004401749-6, todas em nome de Matilde Rodrigues de Lima, genitora dos autores e falecida no dia 23/12/2005 .
Em caso de valores depositados solicitaram, ainda, que tais valores fossem liberados para os requerentes. 2.
O juiz a quo julgou extinto o feito ante incompetência por se tratar de procedimento de rito especial de jurisdição voluntária, não compatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
A parte Autora, ora recorrente, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado (evento nº 13), requerendo o acolhimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença de primeira instância, anulando e determinando a remessa ao juiz de primeiro grau, para que prolate nova sentença, ou caso não seja este o entendimento, tendo vista que a causa encontra-se madura para julgamento, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial . 3.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição voluntária, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados, somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
Nesse sentido, além da Lei de nº. 6 .858/80, destaca-se a Súmula 161 do STJ: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Grifo). 4.
Ademais, em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 5 .
No entanto, o mérito da presente ação versa acerca do levantamento de valores das contas bancárias da de cujus, especificamente de valores depositados a título de PIS/FGTS, sendo que referida matéria está ligada ao direito sucessório de competência especializada da Vara de Sucessões. 6.
Dessa forma, há que se reconhecer a incompetência do juizado especial cível para o acolhimento e processamento do pedido, uma vez que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária e foge a alçada do microssistema. 7 .
Neste sentido é o entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) através do Enunciado 8: ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.? 8.
Assim, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei nº 6.858/80 .
Neste sentido: ?EMENTA RECURSO INOMINADO ? FALECIMENTO DE FAMILIAR ? AÇÃO DE LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS ? SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ? INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES ? TESE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE OUTROS BENS ? TESE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? DIREITO SUCESSÓRIO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS ? EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º DA LEI 9.099/95 ? INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ? INCOMPETÊNCIA MATERIAL ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários-mínimos ? art . 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º).
No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como é o caso de levantamento de valores decorrentes de falecimento de familiares.
O artigo 3º, § 2º, da Lei 9 .099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações relativas a resíduos de direito sucessório e herança, de modo que a sentença deve ser mantida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10010173820198110024 MT, Relatora: LÚCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021)? 9 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada (art. 55, caput, in fine, da Lei n .º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - RI: 52219561820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido também é o Enunciado 8,do Fonaje, verbis: Enunciado 8.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Por seu turno, o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, por patente incompatibilidade do procedimento da Ação de Alvará com o rito dos Juizados Especiais, outra providência não cabe ao juízo senão a extinção do feito, nos termos do artigo sobredito.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840384-38.2024.8.15.0001
Rafael Nascimento Dantas
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 09:30
Processo nº 0801674-77.2025.8.15.0141
Cicero Marcolino de Araujo Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 19:28
Processo nº 0800808-51.2023.8.15.0881
Girlandis Torres Martins
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 16:41
Processo nº 0800512-46.2023.8.15.0261
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Elusivaldo Batista de Caldas
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 21:37
Processo nº 0801226-32.2024.8.15.0241
Antonio Bezerra de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 14:40