TJPB - 0809049-42.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:17
Outras Decisões
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10/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:05
Juntada de informação
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ABRAAO DANTAS QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0809049-42.2024.8.15.0731 Autor: ISABELA DA SILVA ANDRADE Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 13:43
Juntada de informação
-
24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:31
Juntada de informação
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15/01/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2024 12:45
Declarada incompetência
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10/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/11/2024 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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07/11/2024 08:23
Recebidos os autos.
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07/11/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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06/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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14/10/2024 08:24
Recebidos os autos.
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14/10/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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14/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:42
Determinada diligência
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01/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 08:02
Juntada de informação
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23/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:23
Juntada de informação
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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