TJPB - 0096007-57.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIO ROMERO CORREIA CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0096007-57.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intime-se a parte promovida para indicar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias. 2)Não havendo interesse, cite-se o promovido para apresentar contestação no prazo legal. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 04:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIO ROMERO CORREIA CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:10
Processo migrado para o PJe
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31/03/2023 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 11:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/03/2023 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2023 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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08/03/2023 10:59
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIO ROMERO CORREIA CAVALCANTE em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 00:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 08:27
Juntada de provimento correcional
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11/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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11/09/2022 09:19
Desentranhado o documento
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11/09/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 01:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIO ROMERO CORREIA CAVALCANTE em 17/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIO ROMERO CORREIA CAVALCANTE em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/04/2022 05:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 15:31
Conclusos para despacho
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28/06/2019 03:42
Decorrido prazo de MARIO ROMERO CORREIA CAVALCANTE em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:39
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 27/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 16:25
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2018 11:26
Processo migrado para o PJe
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10/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 50/18
-
10/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2018 18:18 TJEJP37
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2015 DECURSO DO PRAZO
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02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 DESPACHO OU SENTENçA
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 95/15
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2015 INTIME-SE
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28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 01/2015 Nº 0104/2013
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28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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01/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2014
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23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2013 COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
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23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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14/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122012
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06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122012
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19/07/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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