TJPB - 0801080-13.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FABB COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FABB COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801080-13.2024.8.15.0751 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOSE WESLEY CAVALCANTI EVARISTO Advogado do(a) RECORRENTE: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664-A RECORRIDO: FABB COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO EM VIRTUDE DE NEGATIVA DE CARTA DE CRÉDITO POR CONSÓRCIO.
RETENÇÃO DO SINAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Como se demonstrou nos autos, a não consecução do contrato de compra e venda travado entre as partes (Id. 32144502, p. 2-5), deu-se em razão da negativa da concessão de carta de crédito por consórcio contratado pelo autor, fato inconteste e admitido pelo demandante.
Em relação à retenção do sinal, os artigos 417 e seguintes do Código Civil assim dispõem sobre a matéria: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Grifo nosso!) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Art. 419.
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Como bem expôs a sentença objurgada, embora a não efetivação do contrato não tenha sida ocasionada por exclusiva culpa do consumidor, a dependência da concessão da carta de crédito quando do momento da avença faz recair sobre o autor, ora recorrente, a eventual responsabilização pela negativa, permitindo, assim, a retenção do sinal ofertado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de JOSE WESLEY CAVALCANTI EVARISTO - CPF: *81.***.*61-48 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WESLEY CAVALCANTI EVARISTO - CPF: *81.***.*61-48 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WESLEY CAVALCANTI EVARISTO - CPF: *81.***.*61-48 (RECORRENTE).
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17/12/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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