TJPB - 0800559-07.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:57
Determinado o Arquivamento
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22/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2025 12:15
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/07/2025 07:51
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELA KARLA SANTOS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JANAINA CASSIMIRO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE LIESSE SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 15:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800559-07.2025.8.15.0081 - CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - ASSUNTO(S): [Ameaça, Leve, Lesão Corporal] PARTES: Delegacia do Município de Borborema X MARIA JANAINA CASSIMIRO RODRIGUES e outros Nome: Delegacia do Município de Borborema Endereço: ANTÔNIO NOGUEIRA PINTO, 00, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA JANAINA CASSIMIRO RODRIGUES Endereço: Rua Edilza Alcoforado de Sena, 302, Conjunto Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARCELA KARLA SANTOS SOARES Endereço: rua Anaxílio Pereira de Melo, 61, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOSE LIESSE SILVA - PB10915 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração dos crimes de ameaça e lesão corporal supostamente praticados por Marcela Karla Santos Soares contra Maria Janaina Cassimiro Rodrigues e Maria Eloiza Cassimiro da Silva (menor de idade), bem como do crime de lesão corporal supostamente praticado por Maria Janaina Cassimiro Rodrigues contra Marcela Karla Santos Soares, fatos ocorridos em 28/02/2025, na Casa Lotérica, situada na Rua Artur Tinoc Filho, na cidade de Borborema (ID 110582013).
Parecer ministerial consignando a proposta de transação penal (ID 112158482).
Durante a audiência preliminar realizada em 08/05/2025, o conciliador registrou objeção quanto à aplicação da Lei 9.099/95, sustentando que, em razão de uma das vítimas ser menor de idade, o art. 226, § 1º, do ECA vedaria a incidência da referida lei aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena prevista (ID 112220646).
DECIDO.
Entendo que a vedação estipulada no novel Art. 226, § 1º do ECA (alterado pela Lei nº. 14.344/22 - Lei Henry Borel) somente afasta a competência do Juizado Especial (Lei nº. 9.099/95) em casos envolvendo crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes, mesmo que o crime seja de menor potencial ofensivo, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, reconheço a competência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito.
Para audiência preliminar, designo o dia __Quinta-feira, 17 de julho⋅11:00___horas.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência.
Neste caso, o sistema utilizado será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita, atraves do link: meet.google.com/xxh-fdxa-tsc Intimem-se as autoras do fato.
Do ato de intimação, constará a necessidade de acompanhado(a) de advogado, com a advertência de que, caso desacompanhada, ser-lhe-á nomeada Defensoria Pública para defesa.
Intimem-se as vítimas.
Notifique-se a representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Considerando que a menor Maria Eloiza Cassimiro da Silva (17 anos), teria supostamente ameaçado agredir a Sra.
Marcela Karla Santos Soares, bem como danificado os óculos da mesma, determino que seja oficiado a Delegacia de Polícia Civil de Borborema para instaurar o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC).
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025, 17:46:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:40
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/06/2025 12:49
Recebidos os autos.
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04/06/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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03/06/2025 23:18
Outras Decisões
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12/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/05/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2025 17:11
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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08/05/2025 08:35
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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08/05/2025 07:05
Recebidos os autos.
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08/05/2025 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2025 13:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:23
Recebidos os autos.
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09/04/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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