TJPB - 0806761-37.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
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Polo Passivo
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806761-37.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
 
 FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o BANCO PAN, também qualificado(a) nos autos.
 
 Iniciado o cumprimento de sentença, o banco executado impugnou o valor cobrado pela parte exequente, e efetuou depósito voluntário o valor integral então cobrado, a título de garantia.
 
 A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo banco executado, motivo pelo qual reputo prejudicada melhor análise da impugnação ao cumprimento, ante o reconhecimento do polo ativo. É o relatório.
 
 Decido Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
 
 Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
 
 Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para que, dentro do que fora depositado em ID nº 110102485 seja liberada a quantia de R$ 7.488,48 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos, bem como EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte executada para seja ressarcido ao banco executado o saldo remanescente e acréscimos, tudo conforme dispõe o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, intimando-se as partes para ciência, e observando as cautelas de praxe.
 
 Indefiro a incidência de multa de 10%, haja vista a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, bem como o valor integral do débito indicado, depositado a título de garantia.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
 
 Sousa-PB, data do registro eletrônico.
 
 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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                                            11/02/2025 09:07 Baixa Definitiva 
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                                            11/02/2025 09:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            11/02/2025 09:07 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 14:39 Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*50-59 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            18/12/2024 13:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/12/2024 00:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/11/2024 19:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/11/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 17:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/11/2024 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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