TJPB - 0800980-78.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tabelião Francisco de Oliveira Braga, Rua Antônio Gonzaga, S/N, CENTRO, Conceição - PB - CEP: 58970-000 Telefone (83) 99143-4896 - E-mail: [email protected] Processo número - 0800980-78.2025.8.15.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Inadimplemento] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA RAMALHO FELIPE - ME Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMALHO FELIPE - PB32553 REU: JOSEFA GOMES SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Foram acostados os documentos de praxe, tendo sido praticado alguns atos processuais.
O(a) autor(a) pediu a extinção do feito, antes de ocorrer a citação do promovido. É o relatório.
Decido.
O maior interessado na ação é o promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Não ocorrendo a citação do demandado não se formou a relação trilateral, portanto é possível a desistência deste feito, sem o consentimento do promovido.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da promovente, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito.
A anuência do suplicado é despicienda, haja vista que não foi o mesmos efetivamente citado, formando a relação jurídico-processual triangular.
Sendo assim, merece acolhida a pretensão da autora.
Portanto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Pátrio, Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade que ora defiro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
05/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:34
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES SOARES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:46
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800980-78.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC[1], vez que não constam nos autos o título, objeto da presente execução extrajudicial.
Assim, intime-se o causídico para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), sobe pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito [1]Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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