TJPB - 0800485-69.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800485-69.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública Exequente: Isis Martins Oliveira Executado: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor.
Devidamente intimado, o Ente Público não ofertou impugnação à execução.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV, ao ID. 103035898.
Foi determinado sequestro de valores (efetivado ao ID. 112929216), entretanto, o Município acostou comprovante de pagamento das RPVs.
Comprovante de depósito anexo ao ID. 112909601.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei n.o 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, conforme comprovantes anexos ao ID. 112909601, logrou êxito em comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Deste modo, EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais: 1) autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da autora, indicada ao ID. 112935903, o valor de R$ 5.450,21 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 112909622; 2) autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do escritório de advocacia que representou a autora, indicada ao ID. 112935903, o valor de R$ 2.252,24 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 112909620, relativos ao destaque dos honorários contratuais.
Após estarem os Alvarás Judicias devidamente assinados por esta Magistrada, enquanto não estiver disponível a ferramenta de expedição do alvará judicial eletrônico, os ofícios e alvarás deverão ser enviados para o e-mail: [email protected], de acordo com as instruções insertas no Ofício Circular da Presidência de n. 28/2025.
Com o pagamento voluntário, PROCEDA-SE com o imediato desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD.
Comprovadas as transferências, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
17/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ISIS MARTINS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:51
Juntada de Alvará
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23/05/2025 12:51
Juntada de Alvará
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21/05/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Juntada de RPV
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02/12/2024 11:55
Juntada de RPV
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21/11/2024 10:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2024 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 29/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:20
Processo Desarquivado
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de ISIS MARTINS OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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06/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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18/07/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ISIS MARTINS OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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04/05/2024 12:51
Recebidos os autos.
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04/05/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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04/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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