TJPB - 0816301-94.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO BRASILEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALEMBERG GENTIL BORGES DE MESQUITA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816301-94.2020.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IMOBILIARIA L S LTDA - ME, VF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEMBERG GENTIL BORGES DE MESQUITA, FRANCISCO EUDO BRASILEIRO, SANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
CONTA-CORRENTE.
VALORES ELEVADOS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO EUDO BRASILEIRO (Id nº 92009383) contra a decisão de Id nº 91793067, que indeferiu o pedido de desbloqueio total de valores penhorados via SISBAJUD, determinando apenas a liberação do montante excedente ao valor da execução (R$ 118.121,18 - R$ 74.984,86 = R$ 43.136,32).
Aduz o embargante que a decisão seria omissa por não ter analisado suficientemente a alegação de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos e os documentos anexados, especialmente alvarás judiciais, que comprovariam a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impenhorabilidade total dos valores constritos.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente (Id nº 93720627), sustentando que não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios estão disciplinados no art. 1.022 do CPC, cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, a insurgência do embargante gira em torno de suposta omissão.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (Id nº 91793067) expressamente analisou os fundamentos trazidos pelo embargante quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados.
Observou-se, com clareza, que o executado apresentou apenas cinco alvarás judiciais de pequeno valor (em torno de R$ 2.000,00 cada), que não comprovam a origem alimentar da totalidade do montante bloqueado (R$ 118.121,18).
Conforme jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova inequívoca de que os valores possuem origem alimentar.
A mera alegação ou apresentação parcial de documentos não supre o ônus probatório: “A impenhorabilidade de quantia depositada em conta bancária depende de comprovação inequívoca da origem salarial ou alimentar dos recursos.” (STJ, AgRg no AREsp 755.215/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/06/2015) Ainda, quanto ao argumento de impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que essa proteção não é absoluta e demanda prova da natureza alimentar do numerário, além de ser inaplicável a valores depositados em conta-corrente sem origem demonstrada: “A simples invocação da regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, sem comprovação da origem alimentar dos valores, não é suficiente para obstar a constrição judicial.” (STJ, AgInt no AREsp 1.278.448/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/05/2019) Além disso, o Juízo, com base em critério de razoabilidade, determinou a liberação de R$ 43.136,32 – quantia próxima ao valor de 40 salários mínimos vigente à época (R$ 52.080,00 com base no salário mínimo de 2023 - R$ 1.302,00), o que evidencia não haver qualquer omissão, mas sim juízo de valor devidamente motivado.
A decisão embargada cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC, tendo apreciado os argumentos relevantes ao deslinde da questão, afastando de forma justificada o pedido de desbloqueio total.
Reforça-se que os embargos declaratórios não servem como sucedâneo recursal, tampouco são meio próprio para rediscutir o mérito da decisão, conforme preconiza a doutrina: “A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas a integração da decisão judicial.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO EUDO BRASILEIRO, mantendo-se integralmente a decisão de Id nº 91793067 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 18 de junho de 2025.
Valerio Andrade Porto Juiz de Direito -
18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO BRASILEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA DE BRITO CANDIDO GOMES em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:42
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:42
Decorrido prazo de LUANA MATIAS ALVES DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:42
Decorrido prazo de RAFAELA DE BRITO CANDIDO GOMES em 22/08/2022 23:59.
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26/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ALEMBERG GENTIL BORGES DE MESQUITA em 07/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO BRASILEIRO em 30/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:25
Juntada de devolução de mandado
-
09/09/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
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13/05/2021 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2021 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBILIARIA L S LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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03/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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