TJPB - 0811475-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811475-52.2025.8.15.0000 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital AGRAVANTE: Estado da Paraíba (Representado pela Procuradora-Geral do Estado) AGRAVADA: Maria de Lourdes Gonçalves de Abrantes (Adv.
Anderson Souza Ribeiro – OAB/PB 21.702) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
SUBMISSÃO DO NOME AO GOVERNADOR DO ESTADO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o encaminhamento do nome da policial militar Maria de Lourdes Gonçalves de Abrantes, 2º Sargento, ao Governador do Estado para eventual promoção por ato de bravura, com fundamento na Lei Estadual nº 3.909/77.
O agravante sustenta a ilegalidade da medida por violação aos arts. 1º da Lei nº 8.437/92 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e por interferência na competência do Chefe do Executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência com efeitos satisfativos contra a Fazenda Pública para fins de promoção funcional; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina a submissão do nome de militar estadual ao Governador, para fins de promoção por ato de bravura, configura usurpação de competência administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A submissão do nome da agravada à autoridade competente não configura promoção automática, mas apenas viabiliza a análise administrativa do ato, o qual permanece discricionário. 4.
A conduta da agravada, que atuou com risco à própria vida em operação policial fora do expediente, foi reconhecida administrativamente como ato de bravura, preenchendo os requisitos legais para encaminhamento ao Governador. 5.
A vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (Leis nº 8.437/92 e nº 12.016/09) deve ser relativizada quando presentes a verossimilhança do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. 6.
A decisão observa o princípio da isonomia, considerando que outros militares envolvidos na mesma operação já foram promovidos por bravura, sendo injustificável o tratamento desigual à agravada. 7.
A alegação do Estado de que a decisão judicial promoveria a agravada ao oficialato é improcedente, pois o posto subsequente ao de 2º Sargento é o de 1º Sargento, dentro da carreira de praças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação judicial para que o nome de militar estadual seja submetido à autoridade competente para eventual promoção por ato de bravura não configura usurpação de competência do Chefe do Executivo. 2. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência com efeitos satisfativos contra a Fazenda Pública, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e a verossimilhança do direito invocado. 3.
O princípio da isonomia impõe tratamento igualitário a servidores públicos em situações análogas, vedando discriminações injustificadas na concessão de promoções funcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 300 e art. 932, III; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 3.909/77, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0804327-94.2023.8.15.0000, 2ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida nos autos da Ação ajuizada por Maria de Lourdes Gonçalves de Abrantes, policial militar no posto de 2º Sargento, que deferiu liminar para determinar a submissão de seu nome ao Governador do Estado, com vistas à promoção por ato de bravura ao posto subsequente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão fere o art. 1º da Lei nº 8.437/92 e o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, por configurar indevida concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública com efeitos satisfativos.
Alega ainda a impossibilidade de se determinar judicialmente promoção ao oficialato.
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da decisão agravada.
Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECISÃO O recurso não merece provimento.
A decisão agravada limitou-se a determinar o encaminhamento do nome da agravada, atualmente 2º Sargento PM, ao Governador do Estado da Paraíba, para fins de eventual promoção por ato de bravura, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba).
A agravada participou de operação policial fora do horário de expediente, desarticulando tentativa de assalto à mão armada, colocando em risco sua integridade para proteger a sociedade.
Tal conduta foi reconhecida por seus superiores, inclusive com registro administrativo do ato de bravura, o que legitima o encaminhamento determinado pelo juízo de origem.
Não se trata de concessão automática de promoção, tampouco de usurpação de competência do Chefe do Executivo.
O Judiciário apenas reconheceu, liminarmente, o provável direito à submissão do nome da agravada ao crivo da autoridade competente, ato este que se reveste de discricionariedade administrativa.
Importante esclarecer que o argumento do Estado sobre “promoção a oficial” não se sustenta, pois o posto subsequente ao de 2º Sargento é o de 1º Sargento, ainda dentro da hierarquia de praças, conforme o art. 7º da Lei Estadual nº 3.909/77.
O princípio constitucional da isonomia também justifica a decisão agravada, uma vez que outros militares participantes da mesma operação já foram promovidos por bravura.
Negar tratamento igualitário à agravada configuraria flagrante injustiça funcional.
Pinço da doutrina os seguintes ensinamentos: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que: “A igualdade impõe que se dê tratamento igual aos iguais na medida de sua igualdade.” (In: Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., Malheiros, p. 106).
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam: “A isonomia material reclama do intérprete uma postura sensível às desigualdades fáticas, para que o tratamento jurídico igual não se converta em perpetuação de desigualdades.” (Novo Curso de Direito Civil, Vol.
I, 20ª ed., Saraiva, p. 53). "A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não é absoluta, devendo ser relativizada nas hipóteses em que se comprove a verossimilhança do direito e o perigo da demora." TJPB, AI 0804327-94.2023.8.15.0000, 2ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26/09/2023: "É possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e não se verifique risco à ordem pública." Nesta perspectiva, sobrepondo o princípio constitucional da isonomia à vedação de liminar em desfavor da fazenda pública, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a decisão que determinou a submissão do nome da agravada, Maria de Lourdes Gonçalves de Abrantes, ao Governador do Estado da Paraíba para fins de promoção ao posto subsequente, nos termos da hierarquia da Polícia Militar estadual.
Liminar prejudicada.
Publique-se e intime-se (via DJEN no que couber).
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:24
Liminar Prejudicada
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02/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de memorial
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27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811475-52.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025 . -
17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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