TJPB - 0820250-53.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0820250-53.2025.8.15.0001 Autor: JOSÉ CARLOS BRITO DA SILVA Réu: ESTADO DA PARAÍBA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado.
Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Outrossim, não tenho havido pedido nem análise de gratuidade da justiça, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos após a vigência da Lei Complementar nº 50/03.
No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Além disso, a pretensão do autor decorre diretamente da lei e renova-se ano a ano o direito da implantação dos anuênios, com perda apenas dos valores que representa, que estejam foram do quinquênio legal.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência formulada por JOSÉ CARLOS BRITO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o descongelamento da gratificação de insalubridade, devendo corresponder a 20% do valor do soldo atual.
Da análise das fichas financeiras do autor, infere-se que ele já percebe o adicional de insalubridade, porém encontra-se congelado, contrariando a tese firmada no IRDR TEMA 13 DO TJPB.
Com efeito, a matéria foi prevista nos artigos 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985, cujo valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade deve corresponder a 20% do valor do soldo.
Ocorre que o Poder Executivo Estadual, entendendo ser a Lei Complementar nº 50/2003, aplicável a todos os servidores públicos, incluindo os militares, determinou o congelamento dos adicionais e gratificações, que foram incorporados em seu valor nominal, tomando, como parâmetro, a quantia desprendida no mês de março daquele ano.
Confira-se: “Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Paragrafo único.
Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”.
A celeuma surgiu em razão da ausência de previsão expressa com relação aos militares, fato que gerou dúvidas acerca da sua aplicabilidade àquela categoria de servidores públicos.
Buscando solucionar a lacuna jurídica que dificultava a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, em relação aos Policiais Militares, o Poder Executivo Estadual editou a Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária n° 9.703/2012, que previu em seu art. 2°, § 2º o seguinte: “§2º.
A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”.
Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) estabeleceu o não congelamento da vantagem pelo advento da Lei Estadual 9.703/2012.
Assim, cabe colacionar o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), transcrito na parte que interessa: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021).
Cumpre ressaltar que a tese jurídica fixada em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR possui eficácia normativa “erga omnes” na área de jurisdição do respectivo Tribunal, alcançando todos os processos pendentes e futuros que versem sobre a mesma questão de direito. É a dicção do art. 985, do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Segundo a tese jurídica firmada pelo Egrégio TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
Assim, faz jus o autor à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 20% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial dos meses efetivamente pagos, limitado ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado da Paraíba a promover a atualização do adicional de insalubridade do autor, no percentual de 20% sobre o soldo vigente, enquanto estiver sendo pago, bem como ao pagamento da diferença salarial dos meses efetivamente pagos, limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação e pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo -
18/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 07:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 04:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0820250-53.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE CARLOS BRITO DA SILVA REU: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem desse juízo e observando nos autos apresentação de contestação, passo a impulsionar o feito intimando a parte autora para, em 15 dias apresentar réplica, bem como intimo as partes para informarem se desejam tentativa de conciliação/produção de provas ou julgamento da lide, em igual prazo.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:19
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800991-50.2025.8.15.0461
Washington Alves de Souza Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 17:50
Processo nº 0004645-24.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Mikael Nascimento Silva
Advogado: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 0832540-17.2025.8.15.2001
Maria Iracema Feitosa Fragozo
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 07:10
Processo nº 0816384-27.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Erivan Leandro de Oliveira
Advogado: Monica Goncalves Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0803924-92.2024.8.15.0311
Maria do Carmo Cordeiro Alves
Sandoval Cordeiro Alves
Advogado: Haroldo Magalhaes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 16:40