TJPB - 0838704-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 01:21
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 08:05
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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18/03/2024 08:04
Juntada de Mandado
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18/03/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0838704-66.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em face de JORGE DE LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JORGE DE LIMA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA.
João Pessoa, 16 de março de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
16/03/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
16/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Certifico finalmente que serão expedidas intimações parta os advogados das partes se manifestarem sobre a juntada do laudo do Juliano Moreira, no id. 86892835.
Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.
Lima -
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 11:11
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 10:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 07 de março de 2024, as 13:00 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Dra.
Larissa Laira Rodrigues, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024 FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor -
09/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 08:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/11/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
13/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Parecer favorável do Ministério Público, quanto ao pedido de curatela provisória.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
De início, recebo a emenda à inicial do ID 81578877.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda para constar a filha do interditando: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, excluindo-se ELIANE GALDINO DA SILVA.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
10/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intimada a autora para comprovar o seu status de companheira do interditando e informar a existência de filhos, junta declaração e termo de anuência de uma filha que possui com o curatelando, sem esclarecer se ele possui outros filhos e sem comprovar, efetivamente, a união estável que possui com ele. É cediço que inexistente reconhecimento judicial da alegada união estável, a pretensa companheira não tem a legitimidade ativa de que trata o art. 747, I do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, intime-se mais uma vez a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial no sentido de comprovar a união estável com o interditando, através de escritura pública ou provimento judicial ou retificar o polo ativo da demanda para constar como curador candidato autorizado pelo art. 747, inciso I do Código de Processo Civil, bem como, esclarecer se o curatelando possui outros filhos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição -
10/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, determino que intime-se a autora, por seu advogado, para acoste aos autos provas de que é companheira do interditando, bem como, informe se o mesmo possui filhos e, em caso positivo, juntar aos autos declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
22/09/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GALDINO DA SILVA - CPF: *47.***.*41-60 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).” Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
Somente com a juntada de documentos é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2 – A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, juntar as declarações de hipossuficiência judiciária, sob pena de indeferimento judicial e o consequente arquivamento do processo.
Nos termos do Art. 108 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
07/08/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 22:29
Outras Decisões
-
17/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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