TJPB - 0004443-47.2019.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:59
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0004443-47.2019.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU: MARIA DE FATIMA SILVA LINS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar o cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II c/c o artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c artigo 71, caput, do Código Penal, cuja autoria é atribuída a Maria de Fátima Silva Lins.
O feito teve regular trâmite, encontrando-se em fase de diligências, quando a parte ré informou a decisão liminar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0802395-4020208.15.0000, que suspendeu a exigibilidade da CDA n. 020003320181158, que é objeto da presente ação penal.
Houve sobrestamento do feito, conforme decisão de ID 35909606.
Posteriormente, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão da ausência de solução do litígio cível.
Pois bem. É cediço que a existência de ação cível em trâmite, discutindo o débito tributário, não enseja, necessariamente, a suspensão da ação penal, haja vista a independência das esferas cível e criminal, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Contudo, necessário se faz analisar o caso concreto e suas particularidades.
Conforme se verifica, na hipótese dos autos, o delito que se tem persecução penal, é o previsto no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, que diz respeito à sonegação de tributo.
E, com relação ao referido delito o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 24, vejamos: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. “ Assim, tem-se que, a tipificação dos delitos previstos no art. 1ºda Lei 8.137/90, dependem da existência de dívida tributária, consubstanciada no lançamento definitivo do crédito.
Desse modo, é pertinente concluir que, a existência de ação cível que objetiva desconstruir o débito lançado, referente a CDA n. 020003320181158, afeta diretamente a tipicidade penal, muito embora a decisão proferida no bojo da ação anulatória não seja definitiva.
Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, tem determinado a suspensão das ações penais quando há deferimento de medida liminar ou procedência da ação de anulatória, ainda que pendente de recurso, por repercutir sobre a constituição do crédito tributário, enfraquecendo a materialidade delitiva.
A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO .
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO .
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151 DO CTN .
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. 3 .
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". ( AgRg no REsp 1390734/PR, Rel .
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2.
Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada.
Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN .
Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3 .
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (STJ - RHC: 139563 CE 2020/0332009-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FATO NOVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU INÍCIO À AÇÃO PENAL ANULADO .
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ARTIGO 93 DO CPP.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 .
Não obstante o entendimento desta Corte de que a existência de ação anulatória de débito fiscal não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência das esferas cível e criminal, devem ser consideradas as peculiaridades do caso. 2.
A superveniência de sentença cível reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo que embasou o Auto de Infração 4.027 .628-4 e deu início à presente ação penal, traz especial relevância à tese de ausência de válido tributo sonegado, a justificar a suspensão desta persecução criminal. 3.
Embargos acolhidos para determinar a suspensão da Ação Penal 0047162-16.2015 .8.26.0050 e do prazo prescricional, nos termos do art. 116, I, do CP, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória 1002198- 67 .2019.8.26.0053 . (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1291190 SP 2018/0110443-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) No caso dos autos, em análise da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0805089-27.2019.8.15.2001, no PJE, verifica-se que esta ainda se encontra pendente sentença.
No entanto, embora não haja decisão definitiva, a decisão proferida nos autos do agravo, que suspendeu a exigibilidade da CDA, permanece hígida.
Por outro lado, registre-se, que a demora na solução do querela cível, não é imputável à parte ré.
Dessa forma, entendo que a presente ação penal deve permanecer suspensa, até a solução do litígio cível, uma vez que este último interfere, diretamente, na materialidade do delito que ora se tem persecução penal.
Dessa forma, mantenho a SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 93,§1º do CPP.
Aguarde-se o prazo de 01 (um) ano.
Após, o que, deverá a escrivania consultar a situação da Ação n. 0805089-27.2019.8.15.2001, certificando-se nos autos e fazendo a respectiva conclusão dos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805089-27.2019.8.15.2001
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12/06/2025 06:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:34
Juntada de Ofício
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04/02/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:27
Juntada de Ofício
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28/07/2024 22:09
Determinada diligência
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27/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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27/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2024 12:12
Determinada diligência
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21/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:07
Determinada diligência
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15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:04
Determinada diligência
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17/02/2024 00:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA LINS em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:46
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:42
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA LINS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:02
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/03/2022 05:18
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 08/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Cota-2022-0000258549.pdf
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18/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:57
Deferido o pedido de
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18/11/2021 00:00
Recebida a denúncia contra MARIA DE FATIMA SILVA LINS
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17/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 16/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 10:40
Juntada de Petição de cota
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28/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 06:54
Processo Desarquivado
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13/08/2021 11:39
Arquivado Provisoramente
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13/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:28
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 03:28
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 10/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:06
Juntada de Petição de cota
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26/10/2020 15:27
Arquivado Provisoramente
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26/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 10:48
Processo migrado para o PJe
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26/10/2020 00:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802395-40.2020.8.15.0000
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26/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2020
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26/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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26/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2020 NF 82/20
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26/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 10/2020 07:36 TJEJPC5
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19/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2020
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19/05/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/05/2020 NAAPC
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03/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 02: 03/2020 15:00
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03/03/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 03/2020 HABILITACAO NOVOS ADVOGADOS
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02/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 03/2020 D001487202002 12:47:00 003
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02/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 03/2020 D004171202002 12:47:00 004
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31/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2020
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22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2020 MARIA DE FATIMA SILVA LINS
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22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2020 NF 11/20
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22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2020 TEST DEFESA
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22/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/01/2020 MP
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14/01/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 03/2020 15:00
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17/12/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 17: 12/2019
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05/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2019
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05/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2019
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12/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/11/2019 MP
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11/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 11/2019 D039559192002 10:59:24 002
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11/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 11: 11/2019 P028994192002 10:59:33 MARIA D
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11/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2019
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11/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2019
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04/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 04: 11/2019 P028994192002 15:16:24 MARI
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10/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2019 MARIA DE FATIMA SILVA LINS
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09/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2019
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07/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2019
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07/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2019
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09/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/09/2019 MP
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06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019
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05/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2019 D030633192002 16:22:36 001
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05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2019 MARIA DE FATIMA SILVA LINS
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15/05/2019 00:00
Recebida a denúncia contra MARIA DE FATIMA SILVA LINS
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15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
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15/05/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 15: 05/2019
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10/05/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 05/2019 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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