TJPB - 0802282-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-10.2025.8.15.0001 [Acidente Aéreo] AUTOR: G.
F.
D.
M., RAISSA BEZERRA NUNES FURTADO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EMENDA NÃO REALIZADA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta entre as partes acima identificadas.
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais e comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas judiciais, foi a parte intimada, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No caso dos autos, a intimação da promovente para, dentre outras providências, comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas foi efetuada , decorrendo o prazo sem que a parte interessada tenha providenciado tal comprovação, necessária ao regular processamento da ação, conforme certidão cartorária de Id 109413709.
Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 290 c/c 485, IV do CPC.
P.
R.
I.
Após, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-10.2025.8.15.0001 [Acidente Aéreo] AUTOR: G.
F.
D.
M., RAISSA BEZERRA NUNES FURTADO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EMENDA NÃO REALIZADA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta entre as partes acima identificadas.
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais e comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas judiciais, foi a parte intimada, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No caso dos autos, a intimação da promovente para, dentre outras providências, comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas foi efetuada , decorrendo o prazo sem que a parte interessada tenha providenciado tal comprovação, necessária ao regular processamento da ação, conforme certidão cartorária de Id 109413709.
Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 290 c/c 485, IV do CPC.
P.
R.
I.
Após, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/06/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de RAISSA BEZERRA NUNES FURTADO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de GIOVANNI FURTADO DE MIRANDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802631-59.2021.8.15.0031
Josefa Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2021 15:19
Processo nº 0804165-34.2025.8.15.0181
Klausloy Viana Oliveira
Municipio de Serra da Raiz
Advogado: Joallyson Viana da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 10:59
Processo nº 0800095-53.2022.8.15.0221
Francisco Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 19:18
Processo nº 0805198-42.2023.8.15.0371
Submarino
Municipio de Sousa
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 12:18
Processo nº 0805198-42.2023.8.15.0371
Municipio de Sousa
Submarino
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 18:29