TJPB - 0800601-51.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0800601-51.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luiz José da Silva, já qualificada.
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, bem como a multa não ocorreu intimação pessoal, e era excessiva Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido.
Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção.
Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados, tendo a parte credora, ora impugnada, informando que faz jus a multa diária, pois ocorreu a intimação pessoal, e a multa não era excessiva Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 19.828,54, atualizados até setembro de 2024, sem analisar o valor da multa no tocante as astreintes.
Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material, tendo a parte credora ora impugnada afirmando que faz jus ao pagamento da multa diária.
Com relação a impugnação no tocante a nulidade de intimação e do excesso de astreintes, passo a analisar.
A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada.
Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema.
Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo.
Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante.
Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora.
No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente.
Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente.
Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi intimado por seu representante legal, via PJe (painel de expedientes Id nº 7488938), em 23/07/2021, nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta.
Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante.
Por outro lado só em 28 de abril de 2022 é que o banco devedor informa o cumprimento integral da tutela de urgência, ou seja, 09 (nove meses) após a ciência, sendo o valor devido, pois ultrapassou em muito o teto estabelecido, portanto entendo devido o valor da multa no seu teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 29.828,54, sendo R$ 26.995,89 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 2.832,65 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais, e sessenta e cinco centavos) de honorários advocatícios.
Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução, todavia sem cobrança tendo em vista que na fase de conhecimento foi fixado no teto do juizado Expeça(m)-se alvará(s) da R$ 29.828,54 depositada judicialmente na forma Covid (lembrando que já ocorreu pagamento do valor incontroverso que deverá ser abatido), facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 25 de março de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito -
19/07/2022 11:07
Baixa Definitiva
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19/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2022 11:06
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:41
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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28/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/05/2022 09:42
Recebidos os autos
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28/05/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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