TJPB - 0800144-87.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0800144-87.2025.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por RONALDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme narra a inicial.
Aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 111425807), bem como o seu cumprimento. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 111425807 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:59
Homologada a Transação
-
16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:08
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806041-42.2024.8.15.0251
Lucilia Gomes de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 17:37
Processo nº 0806041-42.2024.8.15.0251
Lucilia Gomes de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 17:19
Processo nº 0800209-51.2025.8.15.0911
Jaqueline Oliveira dos Santos
Marcos Antonio dos Santos
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 17:20
Processo nº 0801148-24.2025.8.15.0881
Janio Ricardo de Araujo
Alice Julia Sousa Vieira
Advogado: Veronica Bella Louzada Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 17:22
Processo nº 0858015-09.2024.8.15.2001
Severino do Ramo Lima de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 12:16