TJPB - 0800639-92.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0800639-92.2022.8.15.0301 Origem: 1ª Vara Mista de Pombal – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos 1º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033 2º Apelante: Franciélio Monteiro Dantas Advogados: Jaques Ramos Wanderley – OAB/PB 11.984; Thaís Nóbrega de Souza – OAB/PB 22.419 Apelado: Os apelantes ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de contrato – Descontos indevidos em benefício previdenciário - Repetição de indébito – Má-fé comprovada - Indenização por danos morais – Abalo não comprovado - – Sentença mantida – Recursos desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Franciélio Monteiro Dantas contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferindo,
por outro lado, o pedido de danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível nas hipóteses em que a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que sem dolo, e desde que não comprovado engano justificável. 4.
O banco apelante não se desincumbe do ônus probatório quanto à existência do contrato, consoante art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual se presume indevida a cobrança e correta a restituição em dobro dos valores descontados. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 6.
Quanto ao pedido de danos morais, não se constata violação a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou incômodo, sendo imprescindível a demonstração de abalo psicológico significativo ou repercussão relevante na esfera pessoal do autor, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável e constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 2.
A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo insuficiente o mero desconto indevido para ensejar reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/03/2025; TJ-PB, AC 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das apelações, desprovendo-se ambos os recursos.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A e Franciélio Monteiro Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo segundo apelante em face da instituição financeira.
A sentença de primeiro grau (ID 111253317) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em sua apelação (ID 35784488), o Banco Bradesco S.A. pugnou pela reforma parcial da sentença, com a exclusão da condenação à restituição em dobro dos valores descontados.
Alega a existência de contrato regularmente celebrado com o autor, cuja comprovação foi juntada aos autos, sustentando ainda que não houve má-fé a justificar a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo eventual devolução observar a forma simples.
Por outro lado, o apelante Franciélio Monteiro Dantas, em suas razões de ID 35784491, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no que tange à exclusão da condenação por danos morais.
Alega que sofreu descontos indevidos reiterados em seu benefício previdenciário, valores esses de caráter alimentar, o que lhe causou sérios transtornos e privações. defende que houve evidente falha na prestação do serviço pelo banco, inexistindo qualquer comprovação contratual que legitimasse a cobrança.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 33690448), o banco pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, reiterando os argumentos lançados na sua apelação.
Alega que não há provas de dano moral e sustenta que o valor pleiteado é desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito.
Aduz que os pagamentos efetuados decorreram de contrato válido e reconhecido pelas partes, e, por cautela, caso mantida a condenação, requer que a indenização seja mantida nos termos fixados na sentença, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 35784496), defendendo a manutenção da condenação à restituição em dobro, diante da ausência de qualquer prova válida da contratação, o que evidencia má-fé por parte da instituição financeira.
Ressalta, ainda, a jurisprudência dominante no sentido de que, inexistindo contrato, presume-se a ilicitude da cobrança, ensejando restituição em dobro e eventual responsabilização por danos morais, dada a natureza alimentar dos valores descontados.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou as contrarrazões de ID 35963173, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais.
Argumenta que não há prova mínima da alegada lesão extrapatrimonial, que não se presume no caso concreto, tratando-se de mero dissabor decorrente de questão contratual.
De maneira subsidiária, em caso de eventual reforma da sentença, requer a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Certificada a ausência de prevenção no ID 35788719, vieram os autos conclusos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, passando à análise do mérito.
Cuida-se de apelação interposta pelas duas partes em face de sentença que, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre o autor e o réu, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia recursal reside: (i) na análise da legalidade da condenação à repetição do indébito na forma dobrada e (ii) na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude dos descontos realizados sobre benefício previdenciário do autor.
Do pedido de restituição simples realizado pela 1ª apelante No que se refere à restituição do indébito, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o consumidor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição bancária ao inserir descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Vejamos o que estabelece o art. 42 e seu Parágrafo único do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição dos valores (actio in rem verso).
Em outras palavras, a cobrança indevida aliada ao adimplemento por parte do consumidor é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2.
Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3.
Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno.
Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5.
Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801735-46.2024.8.15.0181 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir Da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A APELADO: José Soares de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26712-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Soares de Lima, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pelo autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e indeferindo a indenização por danos morais.
A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato questionado.
O banco apelante sustenta a prescrição dos pedidos, a regularidade da contratação e pede a restituição simples, em vez da devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os pedidos de repetição de indébito estão prescritos; (ii) estabelecer se há prova suficiente da inexistência da contratação alegada pelo autor; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, às ações de repetição de indébito em casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso de descontos indevidos em decorrência de fraude na contratação de empréstimo. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 5.
Em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, caberia ao banco apelante o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.061), o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura do autor, configurando falha na segurança do serviço bancário e negligência do banco em prevenir fraudes, o que justifica o reconhecimento da inexistência do contrato. 7.
Em relação à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, na cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou configurado no caso, dada a ausência de prova de erro justificável por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em contratos de consumo. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraude em contrato não firmado pelo consumidor é objetiva, cabendo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. 3.
Na ausência de justificativa para a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.061”. (0801735-46.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) A orientação do STJ, é no sentido de que a forma dobrada se dê independentemente do elemento volitivo.
Ou seja, havendo uma conduta contrária à boa-fé objetiva, deve-se operar a devolução em dobro.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedentes. 3.
No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024).
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
No caso em disceptação, os contratos foram iniciados em janeiro de 2020, sendo necessária a comprovação da má-fé.
Nesse cenário, conforme pontuado pelo Juízo de 1º grau, a instituição bancária não conseguiu se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, bem como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, não houve, de fato, demonstração de que o apelante tenha contratado efetivamente o empréstimo cobrado, a fundamentar os descontos efetivados em sua conta.
Portanto, há má prestação do serviço bancário, diante da indevida cobrança de empréstimo consignado na conta do recorrente, já que não há nos autos qualquer indício de que a parte tenha optado pela contratação do referido serviço.
Nesse sentido, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo deve ocorrer na forma dobrada, conforme reconhecido pelo juízo sentenciante no ID 35784486, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito.
Destarte, evidenciados a cobrança e o pagamento de valor indevido, sem nenhum respaldo contratual, deve ser mantida a sentença para que a restituição do valor seja em dobro.
Do pedido de condenação em dano moral realizado pelo 2º apelante.
No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte recorrente teve descontos indevidos no benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sessão de julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que restou consignado que, ainda que a pessoa tenha a condição de idosa, não implica, por si só, a fixação do dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou a vulnerabilidade da parte, contribuindo para a consumação do ato ilícito, ou agravando os efeitos dele.
Confira-se o seguinte excerto do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
Assim, não comprovado qualquer reflexo negativo concreto algum na esfera pessoal da parte recorrente, em decorrência do desconto impugnado, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial.
Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Diante do exposto, conhecidas as apelações, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, vez que ambas as partes tiveram seus pedidos desprovidos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de FRANCIELIO MONTEIRO DANTAS - CPF: *81.***.*74-50 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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