TJPB - 0802589-10.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802589-10.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO ALVES em face de BRADESCO S/A, objetivando a indenização a titulo de danos morais no importe de R$ 5.000,00 Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID 99898753) Com a citação, a parte promovida apresentou contestação (ID 101763015) Sobreveio informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 104445833.
Assim, os sujeitos processuais requereram a homologação do acordo para que produza os efeitos legais (ID 104707883 | 104445833), nos termos do art. 487, III, “B”, do Código de Processo Civil.
O BANCO BRADESCO requereu a extinção do feito, com base no artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil (ID 105131778), ante o comprovante de devido depósito judicial (ID 105128856 | 105130835).
Com o depósito judicial, o autor requereu a expedição de alvarás, discriminando os valores e pugnando pelo destaque em favor do causídico (ID 105131778). É o breve relatório.
DECIDO.
I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis.
Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação.
Ademais, além de trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 99817608), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Sendo assim, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OS ALVARÁ JUDICIAIS, conforme requerido (ID 105131778): (i) Expedição de alvará em favor da autora a transferir para a conta bancária de sua titularidade, indicada ao ID. 105131778, o valor correspondente R$ 3.150,00 (três mil e quinhentos reais) bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo. (ii) Expedição de alvará autorizando a transferir para a conta bancária do advogado da parte autora, indicada ao ID. 99817608, correspondente à soma dos honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico, contrato no (ID. 99561119), totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Além disso, considerando que a autora, nascida em 11/01/1961, possuindo, atualmente, 64 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74.
Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Homologada a Transação
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17/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
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17/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 16:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/09/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES - CPF: *39.***.*09-25 (AUTOR).
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05/09/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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