TJPB - 0800979-72.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna INVENTÁRIO (39) 0800979-72.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo inventariante a fim de que seja cumprida na íntegra as determinações constantes na decisão anterior - ID nº 115858963 - Pág. 1/2.
Concedo mais 15 dias para o cumprimento.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:31
Deferido o pedido de
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12/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 03:16
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna INVENTÁRIO (39) 0800979-72.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente: “Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.” Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, pode(m) o(s) herdeiro(s) convertê-lo em extrajudicial.
INTIME-SE o requerente para justificar, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qual deixou de ingressar com o inventário pela via extrajudicial já que todos os herdeiros são maiores e capazes.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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