TJPB - 0800759-95.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:01
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800759-95.2025.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: ESPEDITO BALBINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ESPEDITO BALBINO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO SA .
Alega o autor que surgiram diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias não contratadas.
Fundamenta que sua conta bancária foi criada, unicamente, para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Pleiteia que sejam anulados os débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida contestou, alegou em suma, que a conta da cliente encontra-se ativa, tendo a mesma contratado um pacote de serviços.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos Réplica à contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
MÉRITO A parte autora aduz em síntese que diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias os quais entende indevidos, uma vez que foi proveniente de taxa, e considerando que a conta era exclusivamente “salário”, requerendo a anulação do débito, a restituição em dobro e reparação por danos morais.
O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida cobrar de taxas ilegais, já que sua conta era exclusivamente, conta-salário.
Afirma a autora não ter contratado nenhum serviço com a requerida, bem como não ter legalidade na taxa cobrada uma vez que a conta era exclusivamente “salário”.
Assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pela autora, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241).
Sabe-se que conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, onde o cliente não assina nenhum contrato de abertura.
Isso porque a conta estabelece limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem ser movimentável por cheques.
Assim, qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Acerca do tema, discorre a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Diante da negativa da parte autora quanto à origem do débito em discussão junto ao demandado, cabia a este comprovar a origem e regularidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Contratação de conta isenta de tarifas demonstrada.
Sendo indevido o débito, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito reputa-se ilícita.A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica.
Quantum indenizatório, arbitrado em R$ 15.000,00, que comporta redução para R$ 9.000,00, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*78-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*78-85 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pela própria autora que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, é dizer, nela se observam transações atípicas, como contratação de empréstimo, cartão de crédito, contratação de seguro, o que não justificaria tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, por anos, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta-corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito.
Honorário advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPEDITO BALBINO DA SILVA - CPF: *61.***.*85-07 (AUTOR).
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07/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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