TJPB - 0817454-63.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Embargos de Declaração em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
segue em pdf. -
01/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 18:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Desa.
Maria das Graças Morais Guedes DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817454-63.2023.0000 Origem 10ª Vara Cível de Campina Grande Agravante Condominio Pro Indiviso Do Partage Shopping Campina Grande Agravado A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIREL Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO PRO INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da Ação de Despejo, ali ajuizada pela agravante em desfavor da Amazonia Mix, que acolheu Exceção de Pré-Executividade manejada por terceiro interessado - A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI.
Em suas razões, a agravante alega que: “De acordo com os documentos acostados nos autos principais, resta de modo claro que o Agravado A Frutas NÃO É PARTE EXECUTADA NA DEMANDA, bem como restou comprovado também que o executado original – Abdias – não é representante legal do Agravado e nunca esteve elencado em seu rol societário.
A ação principal foi proposta em nome de PESSOA FÍSICA, a qual deteve relação jurídica com a Agravante, possuindo apenas como nome fantasia do negócio o mesmo nome fantasia do Agravado” [...] “Adentrando-se aos desdobramentos processuais ocorridos ao longo da marcha processual da ação principal, em nenhum momento a Agravante indicou os CNPJ ou CPF do Agravado e de seu representado nas pesquisas de bens realizadas! Mesmo porque, como é sabido, as pesquisas de bens são realizadas por CPF ou CNPJ, e não por nome fantasia ou qualquer tipo de identificação nominal, justamente para que seja evitado atos de desapropriação de pessoa errada.
Desta forma, data máxima vênia, o entendimento exarado pelo E.
Juízo a quo não merece prosperar, pois, ainda que o nome fantasia em algum momento tenha sido o mesmo, não houve risco patrimonial em decorrência justamente da identificação individual.
Seja pelo motivo que o executado é pessoa física e não jurídica, ou pelo motivo que todas as pesquisas realizadas são por meio de identificação de CPF ou CNPJ.
Ainda que se sustente que, houve eventual risco em detrimento da intimação pessoal para pagamento do Agravado, sob pena de penhora, tal risco também não se evidencia, haja vista que se trata de razão social diferente.” [...] “Ainda assim, na certidão do Sr.
Oficial de Justiça, restou claro que o Agravado não integra o polo passivo da demanda principal, não sendo assim parte Executada! Em se tratando de pessoas diferentes, uma a qual inclusive é somente nome fantasia, ao Agravado cabia inclusive declinar ao recebimento do mandado do Sr.
Oficial de Justiça, haja vista a ausência de elementos que admitisse a responsabilidade deste pelos débitos.
Assim, resta patente o retorno negativo da carta precatória, sendo que o próprio Oficial de Justiça reconheceu que não houve similaridade entre as partes, todavia, de livre vontade, o Agravado veio a apresentar a exceção de pré-executividade nos autos.
Ora Nobres julgadores, o Agravado tinha plena ciência que se tratava de pessoas diversas, as quais não se confundiam.
O fato é que se tratava de mera tentativa de ato citatório, que foi recusado pelo Agravo, pela ausência de relação entre as empresas.
Desta forma, o entendimento do E.
Juizo a quo de que o Agravado foi intimado para pagamento não merece prosperar, conforme os documentos apresentados nos autos.
Por fim, cumpre ressaltar também que a origem dos débitos é advinda de relação contratual, não possuindo assim natureza propter rem ou atrelada à coisa.
Neste entendimento, não há o que se falar em reconhecer a ilegitimidade passiva de pessoa jurídica que nunca foi parte nos autos principais!” [...] “No mais, restou arbitrado pelo E.
Juízo a quo a condenação da Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios do Agravado, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Todavia Nobres Julgadores, ainda que tenha sido acolhida a exceção de préexecutividade ora interposta, tendo em vista que não houve a extinção do título executivo, não há o que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo, para que não seja não seja compelido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo.
No mérito, pugna pelo: “provimento do Agravo de Instrumento ora interposto, tendo em vista que o Agravado em momento algum foi indicado como parte executada nos autos principais, não sobrevindo assim qualquer evidencia de responsabilidade pelo pagamento dos débitos, sendo certo inclusive que, a parte executada originária nos autos principais é pessoa física e não pessoa jurídica, de modo que não há o que se falar de reconhecimento de ilegitimidade passiva de parte que sequer consta nos autos. [...] “provimento do presente Agravo de Instrumento, para cassação da r. decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Agravado, tendo em vista que não houve a extinção do título executivo.” É o relatório.
Decido.
CONHEÇO do recurso, pois presentes seus requisitos para admissibilidade.
O agravante se exsurge contra decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade, na qual foi declara ilegitimidade passiva ad causaum da “A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI".
Transcrevo a seguir a decisão agravada: “Analisando atentamente todo o desenrolar fático-jurídico dos autos e (i) as razões colocadas na exceção de pré-executividade apresentada pela pessoa jurídica A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI, inscrita no CPJ nº 28.***.***/0001-01, nome fantasia AMAZONIA MIX, com sede a AV ALLAN KARDEC, nº 21, Bairro Nova Caruaru/PE, CEP: 55.014-610, representada por ADRIEL WILLIAM CAETANO SILVA, bem como (ii) aquelas trazidas pela exequente excepta em sua manifestação retro, observo primeiramente que a afirmação da exequente de que não houve risco patrimonial à excipiente não se sustenta de todo: A uma, porque a presente AÇÃO DE DESPEJO tem como parte ré justamente pessoa jurídica com o mesmo nome fantasia ("Amazonia Mix") da pessoa jurídica excipiente, conforme se pode verificar da petição inicial apresentada, e; A duas, especialmente, porque a excipiente foi efetivamente intimada para pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora de bens, por meio de mandado (Id.
Num. 56326958 - Pág. 15) em carta precatória cível expedida sob requerimento da exequente e em endereço da excipiente por essa indicada (Id.
Num. 41604352 - Pág. 1 / 2).
Assim posto, tenho que a exceção de pré-executividade interposta é medida jurídica necessária e adequada para discussão da legitimidade da pessoa jurídica A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI, considerando-se ainda mais que as condições da ação constituem possivelmente o mais perfeito acabado exemplo de matéria de ordem pública, objeto principal de conhecimento nas exceções de pré-executividade.
Abordando então meritoriamente a exceção apresentada, tem-se da vasta documentação apresentada que a pessoa jurídica A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI, inscrita no CPJ nº 28.***.***/0001-01, com sede a AV ALLAN KARDEC, nº 21, Bairro Nova Caruaru/PE, CEP: 55.014-610, representada por ADRIEL WILLIAM CAETANO SILVA, compartilha com a efetiva e real pessoa jurídica promovida, representada por ABDIAS MARCOLINO SANTOS JÚNIOR, tão-somente o mesmo nome de fantasia "AMAZÔNIA MIX", provavelmente por se tratarem de franquias de uma mesma franqueadora, pertencentes, porém, a franqueados diversos.
São, portanto, pessoas jurídicas completamente diversas, no que concorda a própria exequente excepta em sua manifestação retro, sendo a excipiente A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-01, com sede a AV ALLAN KARDEC, nº 21, Bairro Nova Caruaru/PE, CEP: 55.014-610, representada por ADRIEL WILLIAM CAETANO SILVA, parte completamente ilegítima para responder à presente execução.
Nessas condições, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID.
Num. 56536952 - Pág. 1 / 7, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA "A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI", inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-01, representada por ADRIEL WILLIAM CAETANO SILVA.
Em consonância com a jurisprudência do C.
STJ, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do advogado da excipiente.” Nos termos da decisão agravada, vê-se, em uma análise perfunctória, que A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI, inscrita no CPJ nº 28.***.***/0001-01, representada por ADRIEL WILLIAM CAETANO SILVA, compartilha com a efetiva e real pessoa jurídica promovida, representada por ABDIAS MARCOLINO SANTOS JÚNIOR, tão-somente o mesmo nome de fantasia "AMAZÔNIA MIX", provavelmente por se tratarem de franquias de uma mesma franqueadora, pertencentes, porém, a franqueados diversos.
Logo, em juízo de prelibação, chega-se a conclusão que são pessoas jurídicas diversas, sendo a agravada A FRUTOS INDUSTRIA DE GELADOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-01, com sede a AV ALLAN KARDEC, nº 21, Bairro Nova Caruaru/PE, CEP: 55.014-610, representada por ADRIEL WILLIAM CAETANO SILVA, sendo, pois, parte ilegítima para responder execução estando, a priori, acertada a decisão do magistrado.
Some-se ao fato de que, em consonância com o entendimento do juiz a quo, apesar da parte agravante sustentar que não adentrou na esfera patrimonial do agravado não é isso o que se extrai dos autos, cf. se denota de trecho da decisão agravada: “é incontestável que, por meio da petição de ID Num. 41604352 - Pág. 1, requereu a expedição e carta precatória para bloqueio de recebíveis, com indicação clara e inequívoca do endereço da parte embargada, o que, por si só, revela o risco patrimonial evidente sofrido pela embargada.” Desta feita, repiso, em análise superficial dos autos, se mostra correta a decisão agravada.
Dessa forma, em contrariedade ao contido nas razões recursais, são devidos honorários a parte adversa.
A questão do arbitramento de honorários em sede de exceção de pré-executividade, quando do acolhimento dos mesmos, não sendo, todavia, extinta a execução, restou pacificada quando do julgamento do Tema 961 do STJ, firmado quando da análise do Resp nº 1.358.837 – SP, que fixou a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." No caso vertente, observa-se, logicamente que a parte excipiente não é sócia de empresa, todavia, o cerne do julgado se cinge ao cabimento de honorários em sede de pré-executividade, mesmo quando a execução não é extinta, face o princípio da causalidade.
Destaco o seguinte trecho do continho no Resp Nº 1.358.837 – SP: “Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade” Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida.
De cotejo dos autos, vê-se que não se acha efetivamente demonstrado, a princípio, o direito invocado, ou seja, inexistem elementos que pressupõem a demonstração de que a requerente detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida, revelando-se temerário o deferimento da tutela antecipada.
Destaco ainda, que não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, qualquer dano efetivo que a agravante esteja sofrendo, ou na iminência de sofrer, uma vez que nas suas exatas palavras, “não se trata de quantia elevada”.
Desse modo, ausentes os elementos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sua rejeição se impõe.
Diante do exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Intime-se para as contrarrazões.
Com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
P.I.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A (17) -
14/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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