TJPB - 0013237-70.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GERALDO BADU em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0013237-70.2013.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERALDO BADU REQUERIDO: SECRETARIA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de GERALDO BADU, qualificado nos autos.
Alega, em suma, que há excesso de execução.
Depois da resposta, foi determinada a realização de cálculos pela contadoria judicial, que restaram realizados (ID 107180003).
Intimadas sobre os cálculos, as partes não se manifestaram, o que importa em concordância tácita. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que as partes não se manifestaram sobre os cálculos da contadoria, o que importa em concordância tácita com os cálculos realizados pelo contador judicial.
Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados no julgado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de id. 107180004.
Custas e honorários nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada também a suspensão devido a gratuidade processual.
Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
18/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 09:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 09:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GERALDO BADU em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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04/02/2025 20:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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06/09/2023 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de GERALDO BADU em 18/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:41
Recebidos os autos
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09/09/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2020 02:26
Decorrido prazo de GERALDO BADU em 22/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 18:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2020 18:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2020 17:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2019 05:18
Decorrido prazo de GERALDO BADU em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 05:17
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 12/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 17:19
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2019 07:15
Processo migrado para o PJe
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06/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P008641172001 19:05:25 GERALDO
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06/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2019 NF 40/19
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06/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2019 19:05 TJEJPF9
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05/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 12/2018 P069706162001 18:37:50 ESTADO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 NF 012/2018
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16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 12/18
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16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P008641172001 17:05:04 GERALDO
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12/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/2016 PROCURADORIA DO ESTADO
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09/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 09/2016 P069706162001 08:47:39 ESTADO
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30/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 30/08/2016
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19/07/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 07/2016 SENTENÇA REGISTRADA
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16/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 05/2016 CERTIFICADO
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16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2016 NF 45/16 PUBLICADA EM 25/04/16
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19/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2016 à impugnação.
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19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2016 NF 45/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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17/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2014 ESTADO DA PARAIBA
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08/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 10/2013 RESULTADO DO AGRAVO DE INSTRUM
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08/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2013 INFORMANDO INTERPOSIçãO DO AI
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23/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2013 DEVOLVIDO DO ADVOGADO
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09/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2013 INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRI
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09/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2013 014108PB
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30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013 MANTENHO A DECISÃO
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23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 PEDIDO DE RECONSIDERAçãO
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23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 08/2013
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03/07/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 02: 07/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2013 DECORRIDO PRAZO S/ PARECER TEC
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28/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2013 À CAMARA TÉCNICA PARA PARECER
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29/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 04/2013 EMAIL ENVIADO À CÂMARA TÉCN
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22/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 04/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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