TJPB - 0817706-19.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817706-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
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13/02/2025 20:23
Determinada diligência
-
13/02/2025 20:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:59
Processo Desarquivado
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09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:38
Juntada de Informações
-
25/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0817706-19.2019.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A contra REU: JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: O requerente concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 37.412,64, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 779,43, cada, com vencimento inicial em 13/07/2018 final em 13/07/2022, mediante Contrato de Financiamento n.º 116100010019872 para aquisição de Bem, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda".
Em garantia das obrigações assumidas o (a) requerido (a) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supramencionado contrato a saber: MARCA: FORD TIPO: KAMODELO: PLUS 1.0 12V FLEX 4P COM AG CHASSI: 9BFZH55L9J8016349COR: BRANCA ANO: 2018PLACA: NDI5062 RENAVAM: 1123008440Ocorre, porém, que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 13/11/2018 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil. 2.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 609438 3.
Regularmente citado, o réu deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis". É o sucinto relatório.
DECIDO: 4.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB. 5.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6.
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 3 de junho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/06/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0817706-19.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 74195187.
CITE-SE a ré no endereço declinado.
Prazo para defesa: 15 dias.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:29
Determinada diligência
-
14/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:23
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de HUGO FERNANDES MARQUES em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:09
Decorrido prazo de JAMYLLA SAMARA DANTAS DE LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 00:02
Determinada diligência
-
20/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:56
Deferido o pedido de
-
29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:51
Determinada diligência
-
12/11/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 01:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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