TJPB - 0818019-87.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANA CARLA SANTOS FELIX em 16/08/2025 06:00.
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13/08/2025 06:15
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0818019-87.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUANA CARLA SANTOS FELIX RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não há qualquer documento acostado à petição de ID 35911565.
Assim, intime a recorrente para, no prazo improrrogável de 48 horas, acostar a documentação aos autos.
Quanto à petição constante no ID36158184, forçoso esclarecer que não há acórdão a ser disponibilizado, haja vista que o processo foi retirado de pauta, consoante se verifica através do ato ordinatório constante no ID35789804.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
11/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0818019-87.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: LUANA CARLA SANTOS FELIX DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por LUANA CARLA SANTOS FELIX, contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, ajuizada em face do recorrido NU PAGAMENTOS S.A.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 19 de agosto de 2024, momento em que foi deferido o benefício de justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte tão somente afirmou que deixou de recolher as custas por ser beneficiária da justiça gratuita, sem, todavia, juntar declaração de hipossuficiência e comprovar tal condição.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Por outro lado, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, com início em 07 de julho de 2025, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancárias em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Destarte, considerando a petição apresentada pela representante da empresa NU PAGAMENTOS S.A (ID 35535288), esclareça-se à parte que a sessão virtual corresponde ao julgamento do processo em ambiente eletrônico - PJe (art. 177-G, do RITJPB), não se confundindo com sessão por videoconferência, não havendo, portanto, necessidade de envio de "link" para participação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
03/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:46
Desentranhado o documento
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03/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:43
Retirado de pauta
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 10 DE JULHO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 10 de Julho de 2025, às 09h00 . -
30/06/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 11:49
Retirado de pauta
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25/06/2025 20:54
Retirado pedido de pauta virtual
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25/06/2025 20:54
Determinada diligência
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25/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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24/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUANA CARLA SANTOS FELIX em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA CARLA SANTOS FELIX em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUANA CARLA SANTOS FELIX em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:08
Deferido o pedido de
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19/08/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA CARLA SANTOS FELIX - CPF: *16.***.*54-69 (RECORRIDO).
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19/08/2024 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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