TJPB - 0805271-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RYCARDO PEREIRA VELLOSO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RYCARDO PEREIRA VELLOSO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805271-89.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Leon Delácio de Oliveira e Silva AGRAVADA: Rycardo Pereira Velloso ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior - OAB/PB 11.698 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CADASTRO DE RESERVA NÃO EQUIVALE A VAGA EFETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Rycardo Pereira Velloso, deferiu liminar determinando a sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura no Concurso Público para a Guarda Civil do Município de João Pessoa, garantindo-lhe a continuidade no certame.
O Município alegou que o Edital nº 01/2023 previu a convocação apenas dos 400 primeiros classificados, enquanto o impetrante obteve a 533ª colocação, razão pela qual requereu a reforma da decisão, com atribuição de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição do Agravo de Instrumento foi tempestiva; e (ii) estabelecer se o candidato classificado fora do quantitativo previsto no Edital possui direito líquido e certo à convocação para o TAF, considerando-se o número de vagas de cadastro de reserva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade do recurso é reconhecida, pois, em mandado de segurança, o prazo recursal inicia-se com a intimação do representante judicial da pessoa jurídica, e não da autoridade coatora, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O edital do certame, mantido pelo aditivo, previu a convocação para o TAF apenas dos candidatos classificados dentro do dobro do número de vagas ofertadas, não havendo ilegalidade na limitação. 5.
O cadastro de reserva não corresponde a vaga efetiva e, portanto, não gera direito líquido e certo à convocação para etapas subsequentes, mas mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 6.
Não se verifica dubiedade ou ilegalidade na cláusula editalícia que limitou a convocação, tampouco há elementos que demonstrem probabilidade do direito ou perigo de dano que justifique a antecipação da tutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: 1.
O prazo recursal em mandado de segurança inicia-se com a intimação do representante judicial da pessoa jurídica, e não da autoridade coatora. 2.
O cadastro de reserva em concurso público não equivale a vaga efetiva e, por isso, não confere ao candidato expectativa de convocação para etapas subsequentes do certame. 3.
A limitação da convocação para o Teste de Aptidão Física ao dobro do número de vagas ofertadas está em conformidade com a legalidade e não afronta o princípio da isonomia. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, inciso I; CPC/2015, arts. 178, 179 e 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1430628/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T2, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no RMS nº 69.289/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 22.05.2023; TRF3, AI nº 5001217-02.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sidmar Dias Martins, j. 02.02.2024; TJPB, AI nº 0819475-75.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 22.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, desafiando decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0828395-49.2024.8.15.2001, impetrado por Rycardo Pereira Velloso, contra suposta omissão do Secretário de Administração do Município de João Pessoa, assim dispondo: [...] DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que convoque o impetrante para a realização do TAF - Teste de Aptidão Física e Aferição de Altura, garantindo-lhe a continuidade no certame e participação na(s) próxima(s) etapa(s), caso considerado apto nos testes físicos (ID. 90908483, dos atos originários).
Em suas razões, alegou que o Edital nº 01/2023 estabeleceu 200 vagas para provimento imediato, além de 200 vagas para cadastro de reserva, tendo o item 9.1 determinado que apenas os candidatos classificados dentro do dobro das vagas disponíveis seriam convocados para o TAF, ou seja, 400 candidatos.
Assim, a limitação da convocação a 400 candidatos para o TAF estaria em conformidade com as regras previamente estabelecidas, não havendo direito líquido e certo do agravado, que obteve a 533ª colocação, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão, com prévia atribuição de efeito suspensivo.
Liminar deferida no ID. 33760534.
Em contrarrazões, o agravado alegou, preliminarmente, a intempestividade recursal, pugnando, no mérito, pela manutenção da decisão agravada (ID. 34769939).
Contraditório efetivado no ID. 35041876.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da tempestividade recursal O agravado apontou, em sua defesa, que o presente agravo de instrumento deve ter seu conhecimento negado em razão da intempestividade de sua interposição, eis que inobservado o decurso do prazo de trinta dias após a juntada do mandado de intimação cumprido.
A Lei do Mandado de Segurança, específica em relação ao CPC, estabelece que deve ser cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, além da notificação da autoridade coatora (artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009), eis que a última apenas presta informações, ao passo que o primeiro tem legitimidade para recorrer de qualquer decisum e, assim, o prazo recursal tem início com a sua intimação, destacando-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. [...] IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.
V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).
VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.
VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
A propósito: ( AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).
VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível. [...] (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022).
No mesmo sentido, já decidiu o TRF da 3ª Região, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO.
ERRO DE FATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ACOLHE EM PARTE.
O julgado é omisso no que se refere à preliminar de intempestividade do agravo de instrumento suscitada em contraminuta, a qual é analisada e rejeitada, eis que o prazo para interposição do recurso contra liminar deferida em mandado de segurança tem início com a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
Inexiste erro de fato sobre a premissa que fundamentou a ausência de periculum in mora para a concessão da liminar.
O julgado manifestou entendimento no sentido de que não houve comprovação pela empresa de que não tem condições de arcar com o pagamento das exações, conforme exigidas, nem de que o recolhimento a colocaria em dificuldades, além do que seria imprescindível demonstrar prejuízo real e objetivo, eis que a medida excepcional não pode se fundamentar em risco presumido, de modo que a indicação genérica de prejuízos.
Em que se encaixam os argumentos sobre a COVID-19 e o esforço para manutenção de pagamentos.
Não a justifica.
Também se apontou que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza a urgência.
O que se verifica é o inconformismo com o julgamento, o entendimento nele manifestado e seu resultado.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; AI 5001217-02.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Sidmar Dias Martins; Julg. 02/02/2024; DEJF 16/02/2024).
Nesse cenário, considerando que a intimação da pessoa jurídica, ora recorrente, somente foi expedida em 11/02/2025, tendo o sistema registrado ciência em 21/02/2025, deve ser considerada tempestiva a interposição do presente recurso em 20/03/2025, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
De início, faz-se necessário registrar algumas considerações acerca do instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), foram introduzidas, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, como se vê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O agravado ajuizou a ação originária objetivando a antecipação da colação de grau do curso de nível superior o qual vinha cursando na instituição agravante.
Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 376, com repercussão geral, as cláusulas restritivas previstas em edital de concurso público, desde que fundadas em critérios objetivos não se mostram ilegais e nem ferem o princípio da isonomia, conforme se infere do seguinte julgado: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). (DESTACADO).
No caso, verifica-se que o Edital nº 01/2023, do Concurso Público para Guarda Civil do Município de João Pessoa, trouxe inicialmente a seguinte redação: Entretanto, o aditivo nº 01/2023 definiu que o item 2.1 passaria a ter a seguinte redação: Assim, tem-se que o aditivo não ampliou o número de vagas, a teor do que defende o agravado, mas, em verdade, estipulou as vagas para pessoas com deficiência, mantendo, inclusive, o mesmo quantitativo total de vagas previsto no Edital inaugural - 200 vagas e especificou ainda o quantitativo do cadastro de reserva, conforme o disposto no item 9.1 do edital: “9.1.
Serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura os candidatos aprovados na prova objetiva na forma do subitem 7.10 deste edital, que estejam classificados dentro o dobro do quantitativo de vagas, após aplicação dos critérios de desempate previstos no subitem 15.4 deste edital” [sic].
Desse modo, o quantitativo total do Edital nº 01/2023, ao ser mantido pelo Aditivo nº 01/2023, não feriu a isonomia aos candidatos que, ao se inscreverem, anuíram com a forma estatuída no processo seletivo.
O cadastro reserva corresponde aos candidatos aprovados em todas as etapas do exame, porém fora do número previsto de vagas.
Esta modalidade funciona como uma lista de espera, em que se deve aguardar a liberação de vagas, isto é, são os candidatos que não foram eliminados em nenhuma fase, seja através das cláusulas de barreira, seja por ficar em uma fase eliminatória.
Nessa lista deve constar os nomes e dados dos candidatos que foram classificados, mas fora da quantidade de vagas estipuladas no edital, ou seja, fora das vagas disponíveis para contratação imediata, pois, como se sabe, não há nenhuma garantia que o candidato aprovado no cadastro de reserva seja nomeado e tome posse, isso porque o candidato classificado na lista de espera tem apenas o direito subjetivo à nomeação, existindo, nesse particular, apenas uma expectativa de direito à nomeação durante o prazo de vigência do concurso.
Em outras palavras, o Cadastro de Reserva (CR) é um banco de nomes de candidatos aprovados no concurso fora das vagas inicialmente ofertadas, sendo um documento público e oficial disponibilizado pela banca após a realização das etapas do certame.
Para os candidatos, é uma lista de espera em ordem classificatória, para serem nomeados no concurso.
Entendo que a tese recursal de que o quantitativo previsto para o cadastro de reserva deve ser considerado como vaga ofertada no edital para preenchimento do cargo para o qual concorreram as agravantes, é contrário ao próprio conceito e funcionamento do Cadastro de Reserva em concursos públicos, não se vislumbrando, assim, a dubiedade editalícia apontada.
Nesse sentido, já decidiu o STJ e esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR.
ADMINISTRATIVO.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV – De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. […] (STJ, AgInt no RMS n. 69.289/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CÁLCULO DE CONVOCADOS PARA PROVA ORAL.
CADASTRO DE RESERVA NÃO CONSIDERADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que desconsiderou o cadastro de reserva no cálculo de candidatos convocados para a Prova de Expressão Oral (PO) em concurso público para Professor Mestre no Departamento de Arquivologia da Universidade Estadual da Paraíba.
O impetrante, classificado dentro do quantitativo que incluía o cadastro de reserva, buscava tutela antecipada para ser convocado à fase seguinte do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cadastro de reserva deve ser incluído no cálculo de candidatos convocados para a Prova de Expressão Oral; e (ii) estabelecer se há probabilidade de direito à convocação para a segunda fase do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ diferencia candidatos aprovados dentro das vagas efetivamente ofertadas, que possuem direito subjetivo à nomeação, daqueles que integram o cadastro de reserva, que têm apenas expectativa de direito.
O cadastro de reserva não equivale à vaga efetiva e, portanto, não deve ser incluído no cálculo dos convocados. 4.
O edital do concurso estabelece que os candidatos convocados para a Prova de Expressão Oral serão aqueles que alcançarem desempenho até três vezes o número de vagas efetivamente ofertadas, sem considerar o cadastro de reserva. 5.
Não há dubiedade no edital em relação ao cálculo de vagas e cadastro de reserva, como alegado pelo agravante.
O entendimento do juízo de primeiro grau, de que o cadastro de reserva não equivale à vaga ofertada, deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cadastro de reserva em concurso público não equivale à vaga efetivamente ofertada e, portanto, não deve ser considerado no cálculo de candidatos convocados para as etapas subsequentes do certame. (0815610-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Concurso público.
Edital nº 01/2023.
Guarda Civil do Município de João Pessoa.
Pedido de declaração de dupla interpretação em item de Edital.
Convocação para etapa de concurso público.
Medida liminar indeferida na origem.
Aditivo de Edital que não ampliou o número de vagas.
Limitação de quantitativo de candidatos convocados para a segunda fase devida.
Exigência Legítima.
Não demonstração, no juízo de cognição sumária, de entendimento dúbio no instrumento editalício.
Ausência de probabilidade do direito.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
Tem-se que o aditivo não ampliou o número de vagas, a teor do que defende o agravante, mas, em verdade, estipulou as vagas para pessoas com deficiência, mantendo, inclusive, o mesmo quantitativo total de vagas previsto no Edital inaugural - 200 vagas. 2.
O requisito da probabilidade do provimento recursal não restou atendido no presente caso, tendo em vista que, em juízo de cognição sumária, não se constata a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida perseguida. 3.
Dessa forma, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo reduzida a sua atuação ao exame da legalidade do certame, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0819475-75.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
João Batista Barbosa, j. em 22/08/2024 - Decisão monocrática mantida em Agravo Interno em 19/11/2024).
Assim, diferentemente do que vem sendo defendido pelo agravante, a decisão agravada se equivocou a considerar o cadastro de reserva como vagas para quantificar os candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), motivo pelo qual deve ser reformada em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, rejeitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, indeferir a antecipação de tutela requerida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RYCARDO PEREIRA VELLOSO em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 07:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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