TJPB - 0801127-87.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:44
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de JOSE CRISPINIANO FEITOSA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍVA, COMARCA DE AREIA.
VARA UNICA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Processo: 0801127-87.2024.8.15.0071.
Ação: [Curatela].
Prazo 30 dias.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER os que o presente edital virem, ou dele noticia tiverem, ou interessar possa, que junto a Vara Única desta Comarca de Areia (PB), correm os tramites legais da Ação de Interdição distribuída sob n. 0801127-87.2024.8.15.0071, ajuizada por EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA, brasileira, casada, do lar, sobrinha da interditada, residente e domiciliada na Rua Epitacio Pessoa, centro, Areia/PB, em face de MARIA CRISPINIANO FEITOSA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no Sítio Monte Alegre, AREIA - PB - CEP: 58397-000, a quem a MM Juíza de Direito desta Comarca decretou, por sentença, a interdição de MARIA CRISPINIANO FEITOSA, em virtude de apresentar quadro compatível com CID 10 F10 e F03(Demência não especificada), na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, nomeando-lhe curadora a Sra.
EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA, sobrinha da interditada, que poderá representar a interditada em todos os atos da vida civil.
Do que para constar ordenou a MM Juíza a expedição do presente edital, que deverá ser publicado na forma da lei, por (03) três vezes, com intervalo de 10 dias, no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 1184, do CPC.
Dado e passado nesta cidade de Areia, aos 3 de setembro de 2025.
Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Técnico Judiciário, o digitei.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juíza de Direito. -
03/09/2025 10:46
Expedição de Edital.
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03/09/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801127-87.2024.8.15.0071 REQUERENTE: EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA REQUERIDO: MARIA CRISPINIANO FEITOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) EDLEUSA AMÂNCIO DE SARMENTO QUEIROGA, a interdição de MARIA CRISPINIANO FEITOSA, sua tia, alegando que a interditanda é incapaz reger a sua própria pessoa e bens, bem como de exercer atos da vida civil e do trabalho, não possuindo condições de fazer as coisas mais simples do dia a dia.
Juntou documentos e atestado médico dando conta de que a interditanda, possui 94 anos e é portadora das patologias de CID10 F10 E F03 (demência não especificada), conforme IDs 105635335 e 110794384, necessitando de cuidados para suas atividades diárias, pois “apresenta grande confusão mental, vivendo totalmente dependente da requerente e de outras sobrinhas que moram com ela no Sitio próximo a Cidade de Areia”.
Na decisão de ID 110895057, foi deferida a Curatela Provisória, tendo sido a autora nomeada para o encargo de curadora provisória.
Inspeção Judicial no ID 111073974, e audiência de entrevista realizada no ID 111518645.
Decorrido o prazo para impugnação do pedido foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo apresentado a sua contestação no ID 114581509.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 116978867), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside em saber se MARIA CRISPINIANO FEITOSA é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se deve a parte requerente ser nomeado(a) curador(a).
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Dos atestados médicos de IDs 105635335 e 110794384, e demais documentos, mormente o auto de inspeção judicial (ID 111073974), termo de audiência de ID 111518645 e mídia disponível no Pje Mídias, depreende-se a incapacidade do(a) interditando(a), uma vez que tem limitações físicas e cognitivas para exercer atos da sua vida civil, sendo portadora das CID10 F10 E F03 (demência não especificada).
Assim, chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que a parte interditanda é incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Constato que o(a) interditante é sobrinha do(a) interditando(a), cuidando e prestando a assistência de que necessita, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, confirmo a Tutela de Urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de MARIA CRISPINIANO FEITOSA, brasileira, solteira, do lar, RG nº 1.241.953; inscrita no MF com CPF: *91.***.*80-53, residente e domiciliada no Sítio Monte Alegre, nesse Município de Areia-PB, declarando-a, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1.782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio EDLEUSA AMÂNCIO DE SARMENTO QUEIROGA, brasileira, Casada, do lar, RG nº 511.666; SSP-PB.
CPF: *37.***.*83-91, residente e domiciliada na Rua Epitácio Pessoa no 85, Centro Areia-PB, para exercer a função de Curador(a).
Considerando a ausência de notícia de bens móveis e imóveis em nome do(a) interditado(a), fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curador(a).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria.
Transitada em julgado, comunique-se o cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito -
06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 14:13
Nomeado curador
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02/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0801127-87.2024.8.15.0071 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA REQUERIDO: MARIA CRISPINIANO FEITOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Areia, 27 de junho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
27/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO PROCESSO: 0801127-87.2024.8.15.0071 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA REQUERIDO: MARIA CRISPINIANO FEITOSA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Areia, 17 de junho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 08:30 Vara Única de Areia.
-
15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 08:30 Vara Única de Areia.
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11/04/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE CRISPINIANO FEITOSA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA - CPF: *37.***.*83-91 (REQUERENTE).
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20/12/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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