TJPB - 0817134-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2025 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813678-84.2025.8.15.0000
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de VIANNEY ARAUJO DO VALE em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/07/2025 17:11
Juntada de informação
-
02/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817134-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestação acerca do não pagamento do alvará expedido em favor de CAROLINA MARTINS DO VALE, conforme documento em anexo.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817134-63.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da ação de cobrança de seguro privado ajuizada por VALESKA MARTINS DO VALE e outros, em virtude da suposta ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente no ID 111397576 e ID 111397578.
A sentença de ID 50239790 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a executada ao pagamento de R$ 143.655,11, a título de indenização securitária, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da negativa da cobertura (12/03/2019) até a citação, e, a partir desta, pela taxa SELIC.
Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% a cargo da executada e 30% a cargo do autor.
O acórdão de ID 111379681 confirmou os termos da sentença e explicitou que os honorários sucumbenciais seriam mantidos em 20%, sendo 70% de responsabilidade da seguradora e 30% do exequente.
Determinou ainda, de ofício, a aplicação do IPCA-E até a citação e, após, da SELIC.
O exequente apresentou cálculo de atualização do valor da indenização até 23/04/2025 (ID 111397576), totalizando R$ 279.136,95, sendo R$ 232.614,13 de principal e R$ 46.522,83 de honorários, estes correspondentes a 20% da condenação.
A impugnante sustenta: (i) utilização indevida da data de citação, pois esta teria ocorrido em 17/07/2019, e não em 16/08/2019, o que impactaria na correção monetária aplicável; e (ii) excesso na fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser calculados sobre 14% do valor principal, em observância à responsabilidade da seguradora por apenas 70% do total fixado.
A parte exequente, em sua manifestação (ID 113704206), sustenta que a citação deve ser considerada em 16/08/2019, por ter ocorrido o comparecimento espontâneo da ré em petição de habilitação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Sustenta, ainda, que os honorários foram corretamente discriminados, e que apenas 70% do montante foi imputado à executada, perfazendo R$ 32.565,98.
Consta nos autos, ainda, que a seguradora realizou depósito judicial de R$ 247.253,58 (ID 113320999), reconhecendo como devido o valor principal atualizado (R$ 216.889,11) e os honorários à razão de 14% (R$ 30.364,47).
Sustenta, assim, excesso de execução de R$ 31.883,37. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença se funda em dois pontos principais: (i) suposto erro quanto à data da citação, o que afetaria a aplicação dos índices de correção monetária; e (ii) alegação de excesso de execução em virtude da inclusão indevida de 20% de honorários advocatícios, quando a responsabilidade da executada seria apenas de 14%.
Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à impugnante.
A sentença (ID 50239790), mantida pelo acórdão (ID 111379681), fixou a correção monetária pelo IPCA-E a partir da negativa do sinistro (12/03/2019) até a citação, e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC.
Embora a seguradora afirme que a citação se deu em 17/07/2019, verifica-se que houve o comparecimento espontâneo nos autos mediante petição de habilitação e constituição de procurador em 16/08/2019 (ID 23598226), o que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a citação.
Assim, correta a adoção da data de 16/08/2019 como termo final para a aplicação do IPCA-E e termo inicial para a incidência da SELIC.
No que tange à verba honorária, também não se verifica excesso.
O percentual de 20% sobre o valor da condenação foi corretamente aplicado, nos exatos termos da sentença e do acórdão.
A planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 111397576) discrimina de forma clara que, embora o total de honorários corresponda a R$ 46.522,83 (20% de R$ 232.614,13), somente R$ 32.565,98 foram incluídos como responsabilidade da executada, correspondendo a 70% da verba sucumbencial.
A memória de cálculo no ID 111397576 demonstra que não houve imputação à executada do montante total dos honorários.
Importante destacar que o valor depositado pela impugnante (R$ 247.253,58) representa o valor que reconhece como devido, mas não abrange a integralidade do valor executado (R$ 279.136,95), restando um saldo de R$ 31.883,37.
Tal diferença atrai a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º e §2º, do CPC.
Dessa forma, inexistem irregularidades nos cálculos apresentados pelo exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Reconheço que o pagamento efetuado no valor de R$ 247.253,58 configura adimplemento parcial da obrigação, pelo que determino a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente de R$ 31.883,37, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Autorizo a imediata liberação do valor incontroverso depositado judicialmente, mediante expedição de alvarás, nos moldes requeridos na petição de ID 113704206, observados os percentuais de cada beneficiário.
Decorrido prazo de de recurso voluntário, intime-se o executado para que proceda com o pagamento do valor remanescente, em 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:12
Juntada de informação
-
10/06/2025 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2022 02:45
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 23:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/05/2022 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2022 02:17
Decorrido prazo de VIANNEY ARAUJO DO VALE em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:00
Decorrido prazo de VIANNEY ARAUJO DO VALE em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 04:49
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 31/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:17
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:19
Outras Decisões
-
14/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:24
Decorrido prazo de VIANNEY ARAUJO DO VALE em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2019 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2019 15:53
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:08
Decorrido prazo de VIANNEY ARAUJO DO VALE em 02/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:21
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2019 17:20
Recebidos os autos.
-
12/06/2019 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/04/2019 22:20
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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