TJPB - 0876689-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0876689-35.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE ARAUJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa quanto à liberdade contratual de desativar a conta do autor do aplicativo, além do termo inicial dos juros moratórios, que entende que deve incidir a contar do arbitramento.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
As omissões apontadas inexistem no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
No que consiste à liberdade contratual da ré, a decisão combatida já foi clara ao dispor que o ponto nodal disse respeito ao cumprimento irregular dos procedimentos de segurança que capazes de garantir que o cadastro tenha sido efetivamente realizado pelo autor, dentro do regimento da própria empresa.
Portanto, em que pese a ré dispor de seus regramentos para efetuação do cadastro, dentro da sua liberdade contratual, verifica-se que a negativa de cadastro do autor é injustificada, não havendo comprovação da ação do correto sistema de verificação da identidade do autor.
Por fim, quanto à incidência dos juros moratórios, tratando-se de relação contratual, tenho que, justamente diante desta natureza, o termo inicial do encargo é a contar da citação, conforme dispõe expressamente o art. 405 do CC/02.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença última.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 06:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 08:51
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 13:34
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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