TJPB - 0833577-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 04:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833577-79.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: J.
P.
N.
O., M.
H.
N.
O.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: J.
P.
N.
O., M.
H.
N.
O.. em face do(a) REU: BRADESCO SAUDE S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde da ré (apólice nº 898983) e que em 17/05/2025 foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do contrato por suposta inadimplência da mensalidade de março/2025.
Sustentam que o cancelamento é nulo por ausência de notificação válida e por desrespeito às normas da ANS, especialmente considerando que ambos os menores possuem necessidades especiais: Maria Heloísa é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10: F84/ CID-11 Código 6A02) e João Pedro possui transtornos de linguagem com diagnóstico investigativo de TEA (CID-10: F80.0 + F84.0).
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a reativação imediata do plano de saúde sob pena de multa diária, bem como a declaração de nulidade do cancelamento e condenação por danos morais. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, estas são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
A probabilidade do direito alegada pelos autores está evidenciada pelos seguintes aspectos: Descumprimento da Resolução Normativa RN 593/23 da ANS; violação da legislação que dispõe sobre os planos de saúde; negligência em reconhecer a quitação posterior da mensalidade ora discutida; e, por fim, a hipervulnerabilidade dos beneficiários.
Conforme documentos acostados à inicial, é possível verificar que a ré não comprovou adequadamente a notificação do contratante, sendo alegado pelos autores que a correspondência foi recebida por pessoa desconhecida, o que torna nula a notificação (ID 114618078) A Resolução Normativa RN 593/23 estabelece critérios rigorosos para o cancelamento unilateral de contratos de plano de saúde por inadimplemento.
Vejamos: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. (...) § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.
Por outro lado, conforme disposição expressa do art. 13, inciso II, da Lei n° 9.656/98, é necessária a notificação prévia e comprovada do contratante para cancelamento por inadimplemento.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido como abusivo o cancelamento do plano sem aviso prévio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Rescisão após 12 (doze) meses.
Aviso prévio.
Deferimento na origem.
Irresignação do plano de saúde.
Pleito de atribuição do efeito suspensivo.
Notificação em 17/04/2024 com garantia da permanência da cobertura até 31/05/2024.
Desrespeito ao prazo contratual de 60 (sessenta) dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual.
Usuário menor de idade, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) e TOD (Transtorno Opositor Desafiador).
Paciente em tratamento.
Tema 1082.
Dever da operadora de assegurar a continuidade do tratamento.
Migração para plano individual ou familiar.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
De acordo com o entendimento do STJ “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). 2.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3.
De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 4.
Não tendo sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0816577-89.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Além disso, salienta-se que o pagamento da mensalidade de março/2025 no mesmo dia da comunicação do cancelamento, bem como a manutenção dos pagamentos regulares das demais mensalidades, descaracteriza a mora para fins de rescisão contratual.
Por fim, observo que ambos os autores são menores de idade com necessidades especiais, sendo um deles portador de TEA diagnosticado e o outro em investigação para o mesmo transtorno, o que, por si, já requer proteção especial para evitar danos irreversíveis.
No tocante ao perigo de dano, este é evidente, pois os menores realizam tratamentos terapêuticos regulares e inadiáveis.
A interrupção destes tratamentos pode comprometer gravemente seu desenvolvimento e bem-estar.
Tratando-se de crianças portadoras de TEA e transtornos de linguagem, a continuidade do tratamento é essencial para seu desenvolvimento cognitivo e social.
A privação do acesso aos tratamentos especializados pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento dos menores.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando a reativação imediata do contrato de plano de saúde (apólice nº 898983) de todos os beneficiários, incluindo os autores J.
P.
N.
O. e M.
H.
N.
O., com manutenção de todos os serviços e coberturas contratados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor dos autores.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, cabendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
INTIME-SE a requerida com URGÊNCIA para cumprimento da decisão.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 21:05
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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17/06/2025 21:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. P. N. O. - CPF: *00.***.*74-97 (AUTOR)
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17/06/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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