TJPB - 0815726-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARKS JOHNS MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:58
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815726-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, Etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
Analisando os autos, verifica-se que há alguns pontos a serem apreciados pelo Juízo, posto que foram formulados em contestação e, posteriormente, na petição retro (ID 109542496) pela parte Promovente.
Passo, portanto, a apreciá-los.
I - PETIÇÃO (ID 109542496) DA PARTE PROMOVENTE.
Neste ponto, INDEFIRO TAL POSTULAÇÃO, posto que inexiste nos autos qualquer notícia de impedimento da Promovida em deixar os menores terem contato com o genitor, assim como medida de segurança, ante os graves fatos narrados pela parte Promovida, manter-se tal forma estabulada perante a 1ª Vara de Família da Capital, nos autos sob n° 0827948-71.2018.8.15.2001.
Adite-se, que, para uma possível modificação dos termos, o Juízo necessita de maior dilação probatória, o que, ainda, não veio a ser feito, tendo em vista uma possível necessidade de estudo social do caso.
II - DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO PARENTAL EM CONTESTAÇÃO.
No que tange a este pedido, não merece ser acolhido pelo Juízo, notadamente pela AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL, o que cria óbice processual ao pedido deduzido.
Em sendo assim, caso fosse aceito tal requerimento, o feito se depararia com inovação processual inadequada, ante o princípio da congruência.
Desta forma, não é possível, conforme dispõe o art. 492 do CPC que: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” In casu, trata-se da aplicação do princípio da congruência ou da adstrição que, caso não seja observado, resulta em decisão ultra, citra ou extra petita, em razão disto, o réu, ao contestar a lide, não está autorizado, em regra, a fazer pedidos, a não ser o de improcedência da pretensão do requerente.
Sobre o tema, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, uma das funções da petição inicial é a seguinte: “permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença”.
Nesse sentido, ensina que “Enquanto o autor pode pleitear diversas tutelas jurisdicionais diferentes e incalculáveis bens da vida, o réu, ao contestar a pretensão do autor, fará sempre o mesmo pedido: sentença de improcedência (sentença declaratória da inexistência do direito material alegado pelo autor)”.
E destaca que mesmo nas hipóteses de defesa de mérito indireta não se estaria diante da possibilidade ampliação objetiva do litígio pela parte demandada “Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor.
Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu”(in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, 13ª edição, Editora JusPodivm, Salvador, 2021, págs. 593, 598 e 663).
Portanto, caso a parte Promovida deseje RECONHECER A ALIENAÇÃO PARENTAL SOFRIDA PELO MENOR, deverá propor em ação própria, por livre distribuição, visando maior dilação fático-probatória.
Em razão disto, DEIXO DE CONHECER TAL PLEITO.
Após análise das questões pendentes, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a (im)possibilidade do exercício da guarda compartilhada; b) o benefício à menor no exercício da guarda unilateral; c) os melhores moldes para a regulamentação de visitas.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intimem-se as Partes (Promovente - pessoalmente e pela Defensoria Pública / Promovida - advogado habilitado) para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
18/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 09:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de MARKS JOHNS MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:55
Decorrido prazo de CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 09:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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21/05/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MARKS JOHNS MACHADO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 13:48
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
20/03/2025 16:34
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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20/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARKS JOHNS MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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08/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARKS JOHNS MACHADO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:46
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
17/06/2024 16:59
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
14/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 07:37
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2024 11:23
Declarada incompetência
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21/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:15
Determinada diligência
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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14/04/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 12:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
08/04/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
08/04/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARKS JOHNS MACHADO - CPF: *21.***.*40-10 (AUTOR).
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27/03/2024 09:39
Determinada diligência
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26/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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